Boas Vindas !!!

Sejam Bem Vindos ao Blog Dr. Rodrigo da Silva Barroso, espaço virtual para solucionar questões e duvidas sobre temas de direito sem analise de casos concretos, somente analise abstrata.

Este espaço você pode deixar suas duvidas, todas as questões serão publicadas após serem moderadas. Pretendo responder todas.

Pesquisando pelo Blog tenho vários artigos no arquivo, os quais poderão ser ponto de partida para discussões e reflexões.

Aproveitem.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Progressão de Regimes Sistema Penal.

           Estava fazendo umas pesquisas sobre as atualidades normativas das progressões de regime encontrei o texto abaixo, escrito de forma clara, simples, genial, por isso posto aqui.

      O texto abaixo foi integralmente tirado do link http://georgelins.com/2010/04/10/beneficios-penitenciarios-a-progressao-de-regime/  confiram eu não poderia explicar melhor que ele.

“PROGRESSÃO DE REGIME
O Direito Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).
O regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia agrícola ou similar; e o aberto em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado
O regime inicial a ser cumprido é estabelecido na decisão final condenatória levando em consideração as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o quantum da pena ou a natureza do delito:
a) O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá cumpri-la em regime fechado ( CP, art. 33, par2, “a”);
b) O condenado  não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o início cumprui-la em regime semiaberto ( CP, art. 33, par2, “b”);
c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá cunpri-la desde o início em regime aberto.
É necessário uma observação: considerando o quantum da pena, o condenado reincidente  (itens “b” e “c”) não está obrigado a cumprir a  pena em regime fechado. O Juiz ao analisar as condições judiciais do art. 59 do CP, é que avaliará esta necessidade.
Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
A Lei 8.072/90 com a alteração dada pela Lei 11.464/07, dispõe que a pena por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nos crimes capitulados pela Lei 8.072/90, praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 é possível o cumprimento inicial em regime mais brando, face ao Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa (AgRg no HC 84279 / MS,  HC 53506 / BA)
A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos/temporal e subjetivos.
O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:
a) 1/6 da pena nos crimes em geral;
b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).
c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.
d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.
O calculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base. Por exemplo:
Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Após cumprido 1/6 da pena e presente o requisito subjetivo de bom comportamento, progride para o regime semiaberto. Sua nova progressão opara o aberto levará em consideração a pena remanescente, ou seja, 1/6 de 5 (cinco) anos e não a sua pena base de 6 (seis) anos.
Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional.  O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
“O exame criminológico baseia-se no aspecto biopsicosocial do indivíduo, é uma modalidade de perícia, de caráter multidisciplinar (…). Seu propósito é o estudo da dinâmica do ato criminoso, dos fatores que o originam e do perfil do agente criminoso. Oferece, pois, como primeira vertente, o diagnóstico criminológico. À vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência, isto é, faz-se o prognóstico criminológico” (Marcus Vinícius Amorim de Oliveira – http://marcusamorim.blog.terra.com.br/)
No caso específico do regime aberto, o artigo 114 da Lei de Execução Penal exige que o apenado esteja trabalhando ou que comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente.
PROGRESSÃO POR SALTOS não possue previsão legal e é refutada pela jurisprudência majoritária. Esta progressão consistiria na saída do Regime Fechado direto para o Regime Aberto.  Os que a defendem, consideram o caso do apenado que não teve a sua progressão deferida opportune tempore (presente o requisito subjetivo do bom comportamento) para o semiaberto. Verbi gratia, Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado (crime não hediondo ou afim), o juiz ao analisar o fato, verificando que o requerente sempre foi possuidor de bom comportamento, e já cumpridos mais de 3 (três) anos de sua pena, defere a sua progressão diretamente para o Regime Aberto (considero está a posição mais justa. O apenado não pode ser prejudicado pela falhas do Estado).
O LIMITE DE 30 (TRINTA) ANOS de cumprimento de pena não se aplica como base para o cálculo do requisito objetivo. Este levará em consideração o tempo de pena remanescente, ainda que decorrente de unificação de penas e que ultrapasse os 30 anos. Exemplo: Mélvio foi condenado a 60 anos de prisão em regime fechado, por crime hediondo cometido em 23/03/2006, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime serea de 10 (dez) anos (1/6 ). Neste sentido a Súmula 715 do STF.
FALTA GRAVE – Segundo os ditames dos artigos 50 e 52 da  LEP, comete falta grave o apenado que: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II – fugir; III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV – provocar acidente de trabalho; V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. VIII – Cometer crime doloso. O cometimento de falta grave interrompe o curso do prazo para a concessão do benefício da progressão, que é reiniciado. É causa também de regressão de regime (voltar para um regime mais severo) após a oportunidade de defesa do apenado. Neste diapasão:
“O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento de pena, como o reinício do computo do prazo de 1/6 da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional” (STF, HC 86.990-4/SP, 1o T., j. 2-5-2006, v.u, rel. Min. Ricardo Lewandoxski, DJU, 9-6-2006)
JULGADOS RECENTES DA 6ª TURMA DO STJ, VEM MODIFICANDO ESTE ENTENDIMENTO. NO SENTIDO DE NÃO CONSIDERAR A FALTA GRAVE FATOR INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME (clique aqui)
PROGRESSÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 716: “ Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Observe-se porém a necessidade de o Ministério Público não ter recorrido da sentença impugnado o quantum da sentença estabelecida.
FORMA DE UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO – A remição consiste em um benefício penitenciário, onde o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá abater a cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia de sua da pena (LEP, Art 126, par 1o). Exitem duas posições quanto a forma de utilização dos dias remidos oara efeito de conceção do benefício da progressão de regime (e outros):
1a posição: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida. Exemplo: Mélvio condenado a 12 (doze) anos de reclusão (não hediondo), teve 90 (noventa) dias remidos e cumpriu 1 ano. 10 meses de pena. O requisito objetivo é de 1/6 ou seja, 2 (dois) anos de pena cumprida. Somando-se os 1 ano, 10 meses de pena aos 90 dias remidos, Mélvio terá mais de 2 anos de pena e o requisito temporal estará satisfeito. Os dias remidos são computados como pena efetivamente cumprida.
2a Posição: o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada. Exemplo: Mélvio forea condenado a uma pena de 12 (doze) anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (não hediondo). O requisito ojetivo é de 1/6, ou seja, 2 (dois) anos e 1 mês de pena cumprida. Considerando que teve 180 (cento e oitenta) dias remidos, estes serão subtraidos de sua oena total, restando 12 (doze) anos e por conseguinte, o lapso temporal estaria satisfeito apoós 2 anos de pena.
A 1a posição é a mais benéfica ao apenado e constitui o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REMIÇÃO. CONTAGEM.
PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. ART. 126 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida no cálculo destinado à obtenção de qualquer dos benefícios da execução. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (HC 127947 / SP – T5 – QUINTA TURMA – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – J. 21/05/2009)

PROGRESSAO EM CASOS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS
1) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Neste caso o lapso temporal será de 1/6 da pena remanescente. Por exemplo: Mélvio foi condenado pelo delito de Tráfico Ilícito de drogas a uma pena de 6 anos e pelo delito de roubo a uma pena de 6 anos. Unificadas, o total da pena será de 12 anos. Após 2 (dois) anos, o requisito objetivo temporal estará satisfeito (1/6).
2) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei  11.464/07) + Crime comum. Na hipótese, o cálculo do requisito temporal deverá ser feito separadamente para cada delito: Mélvio foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão pelo delito de Tráfico de Drogas (crime realizado em data posterior a vigência da Lei 11.464) e a 6 anos de reclusão pelo delito de roubo. O total da pena unificada será de 11 (onze) anos. Para o delito de Tráfico a progressão exige o requisito objetivo de cumprimento de 2/5 (3/5 se reincidente)  da pena remanescente. Na espécie, 2 (dois) anos (2/5 de 5 anos). Para o delito de roubo o requisito temporal será de apenas 1/6, ou seja, 1 (um) ano (1/6 de 6 anos). Logo, Mélvio terá satisfeito o requisito temporal para a progressão quando cumprir 3 anos de sua pena.
3) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei  11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07). Da mesma forma do caso anterior (item 2), o cálculo deverá ser realizado separadamente para cada delito. Por exemplo: Mélvio fora condenado pelo delito de tráfico de drogas (cometido ante da Lei agravante) a uma pena de 6 (anos) de reclusão, e condenado pelo delito de homicídio qualificado (praticado após a vigência da lei agravadora) a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão). O requisito objetivo para a concessão da progressão exigirá o cumprimento de 1 (um) ano do delito de tráfico (1/6 da pena de 6 anos), somados a 8 anos, que corresponde a 2/5 da pena de 20 anos (ou 12 anos se for reincidente, quando terá que cumprir 3/5 da pena). Logo o total de pena cumprida que satisfará o requisito temporal será o cumprimento de 9 anos da pena (ou 13 se foi reconhecida a reincidência no delito de homicídio).
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO QUANDO OCORRE ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Existe uma divergência na Jurisprudência no seguinte caso:
Melvio foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão pelo cometimento de delito (não hediondo ou equiparado). Começou o cumprimento da pena em 01/01/2008. O requisito objetivo-temporal para a concessão da progressão para o regime semi-aberto estaria preenchido após o cumprimento de 1/6 da pana, ou seja, em 01 ano de pena. Ocorre que o seu benefício só foi deferido em 01/07/2009 (sete meses de atraso). A decisão concessiva do teria natureza declaratória retroagindo a data do cumprimento do requisito objetivo
Segundo parte da jurisprudência, Mélvio teria direito a nova progressão para o regime aberto, contando-se o requisito temporal a partir do preenchimento do requisito objetivo para o regime semi-aberto: 01/01/2009 e não o da concessão deste (01/07/2009). Argumenta-se que o apenado não poderia ser prejudicado por uma “falta” do Estado. Neste sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA RETROATIVA PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR SALTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – Deve ser considerada para fins de progressão, a data em que, efetivamente, ocorreu o cumprimento do requisito objetivo. O apenado não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça. Decisão mantida.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.490238-4/001(1), Data da Publicação: 30/07/2009, Relator: DOORGAL ANDRADA, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, disponível em www.tjmg.jus.br, acesso em 24/08/2009)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONSIDERAÇÃO DA DATA EM QUE O REEDUCANDO PASSOU A PREENCHER O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA O BENEFÍCIO COMO SENDO A DO INGRESSO NO REGIME MAIS BRANDO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO POR SALTOS – DEMORA NA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CUMPRIDO A MAIS NO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.08.486888-4/001(1), Data da Publicação: 15/05/2009, Relator: MÁRCIA MILANEZ, Súmula: RECURSO NÃO PROVIDO)


EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO – MARCO INICIAL – RETROATIVIDADE – DATA QUE O REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE. Não tendo o apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo regime. Agravo provido.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.489661-0/001(1), Data da Publicação: 17/06/2009, Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Súmula: RECURSO PROVIDO)


AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O TERMO PARA O INÍCIO DO NOVO ESTÁGIO NO MOMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA – RETROAÇÃO À DATA LEGALMENTE ADMITIDA – NECESSIDADE. A decisão concessiva de progressão de pena tem natureza meramente declaratória, de modo que o termo inicial para novos benefícios retroage à data em que todas as condições legalmente exigidas para a progressão foram reunidas pelo segregado, de modo que o tempo cumprido no regime mais gravoso, ainda que diminuto, deve ser computado para todos os fins como se o réu estivesse no regime menos gravoso e para o estágio na obtenção do regime posterior. Recurso provido. Acórdão nº 1.0000.09.493214-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 01 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Judimar Biber

A outra corrente é no sentido de considerar o termo inicial para a contagem do requisito temporal o da concessão da progressão para o semi-aberto: 01/07/2010.
Alegam, que o nosso Direito adota o sistema progressivo, devendo o apenado passar por “estágios” necessários para a sua ressocialização, e desta forma, cumprir a exigência de 1/6 da pena no regime semi-aberto. A decisão teria natureza constitutiva.:
AGRAVO DE EXECUÇÃO – RETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP – RECURSO PROVIDO. O benefício da progressão de regime não pode ter como termo inicial data retroativa àquela da decisão judicial concessiva, em face do disposto no art. 112 da LEP que exige o efetivo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. O atraso na prestação jurisidicional é realmente lamentável, mas não pode ser justificativa para descumprimento da norma, sob pena de ruir todo o arcabouço jurídico que, em última análise, sustenta a prentesão punitiva estatal. Acórdão nº 1.0000.09.500323-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Alexandre Victor de Carvalho

DETRAÇÃO
A detração consiste no abatimento (cômputo) do tempo de prisão provisória (antes do trânsito em julgado da decisão  condenatória) do total da pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal) .
Se Mélvio foi preso em flagrante  delito  em 01/01/2010, foi condenado a 06 anos em 21/10/2010 e sua sentença condenatória transitou em julgado somente em 31/12/2010, os  tempo de prisão cautelar  (1 ano) deverá ser abatido da pena e Mévio deverá cumprir os 5 (cinco) anos restantes.
No pertinente a progressão de regime, o tempo de prisão cautelar dever ser ser considerado como pena efetivamente cumprida e não descontada do total.
Mélvio cumpriu 01 (um) ano de prisão provisória e foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão. Seu delito não é hediondo (ou equiparável), logo cumpriu o requisito temporal exigido para a progressão de 1/6 da pena (entendimento quase unânime).
Alguns entendem diferente (e ouso discordar), no sentido de descontar o tempo de prisão provisória para depois calcular o quantum para cumprimento do requisito objetivo. Tomando o exemplo antes citado, seria abatido o tempo de prisão provisória (1 ano) do total da pena aplicada (6 anos), resultando 5 anos. Sobre este seria considerado o 1/6  e Mélvio ainda teria que cumprir 10 meses de pena para preencher o requisito temporal.
DETRAÇÃO COM BASE EM PRISÃO PROVISÓRIA REFERENTE A OUTRO DELITO
O Superior Tribunal de Justiça admite a Detração refente a prisão provisória decorrente de outro delito, ddesde que a data do cometimento do crime de que se trata a execução seja anterior ao período pleiteado.
Do voto condutor no RECURSO ESPECIAL Nº 711.054 – RS da Lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima esxtraímos:
O Art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário. Entretanto, não disciplina inúmeras hipóteses ocorrentes no cotidiano forense, dentre elas, a analisada nestes autos.
A Lei das Execuções Penais, em seu art. 111, conferiu ao tema uma melhor visão, ao admitir a unificação de penas impostas em processos distintos, verbis:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quandofor o caso, a detração ou remição.
Houve, portanto, a previsão de  detração  penal em razão de processos distintos.
Dentro desse contexto, a doutrina passou a defender a tese da admissibilidade da detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade. A propósito, destaca-se o ensinamento de Júlio Mirabete, que, após expor as correntes doutrinárias sobre o tema, preleciona:
Tem-se, porém, admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado  cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento. Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim, como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tempo de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de  “conta corrente”, de créditos e débitos do criminoso. (in Código Penal interpretado, Atlas, 5ª edição, pág. 371).
Esse entendimento tem prevalecido no âmbito deste Superior Tribunal, como se confere do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE À PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado.
2. Outro entendimento conduziria à esdrúxula hipótese “(…) de ‘conta corrente’ em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um ‘crédito’ contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.” (in Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, vol. 1, pág. 470).
3. Recurso improvido. (REsp 650.405⁄RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 29⁄8⁄05)
Exempificando: Mélvio foi denunciado pela pratica do delito de roubo (CP, art.157), fato ocorrido em 15/03/2000, contudo permaneceu respondendo o processo  em liberdade.
Em 17/03/2001, foi preso em flagrante pelo cometimento de novo crime (Tráfico de Entorpecentes), tendo permanecido preso durante toda a fase de instrução (09 meses), e ao final foi absolvido.
Em 06/04/2002 foi condenado pelo primeiro delito (Roubo) em sentença/acórdão que transitou em julgado a uma pena de 05 (anos).
Neste caso, a Detração será possível. O tempo que Mélvio permaneceu preso provisoriamente (09 meses), mesmo tendo sido referente ao cometimento do 2o delito (tráfico de entorpecente), será considerando (e abatido) no cumprimento da pena de 05 anos imposta pela condenação por roubo , pois este foi anterior.
Caso ocorresse o contrário, não seria admitida a Detração. Ou seja, Mélvio tivesse cumprido 09 meses de prisão provisória (no caso do Roubo – CP. 157) e posteriormente absolvido desta imputação e condenado a 05 anos pelo delito de tráfico  (não cumpriu prisão provisória em relação a este crime – Tráfico).
O DELITO DE “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO” – ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
Por ausência de previsão legal, o delito de “Associação para o Tráfico” não pode ser equiparado à hediondo. Com efeito, o requisito temporal para a progressão de regime é de cumprimento de 1/6 da pena (ou remanescente).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/1990. 1. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º d Lei 8.072/1990. 2. Habeas corpus concedido para reconhecer o equívoco material no acórdão objurgado relativo à dosimetria da pena, corrigindo-se o quantum final da reprimenda imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, esclarecendo-se, ainda, sobre a ausência de caráter hediondo do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
STJ – HC 145501 / SP – Quinta Turma – Rel. Ministro Jorge Mussi – DJe 01/02/2011
PROGRESSÃO DE REGIME NO CHAMADO “TRÁFICO PRIVILEGIADO”
(atualizado em 05/03/2011)  

terça-feira, 15 de março de 2011

Tecnologias...

ola,

Neste post so irei colocar algumas palavras que vcs poderão procurar no google , cade, bing, etc, para ficar antenado nas novas tecnologias.

Pesquisem:
Realidade aumentada
Nano tecnologia
Geek guru
QR code
Iphone (g4)
Ipad
IPv4 e IPv6
Processador Intel Core
3D
Olhar Digital - site
3G

Vou completar com o tempo estou meio esquecido...

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Atos administrativos do DETRAN/PR estão sendo revistos na Justiça.

RODRIGO DA SILVA BARROSO. Advogado atuante em CURITIBA / PR, e-mail rodrigosbarroso@terra.com.br.

ATOS ADMINISTRATIVOS DO DETRAN – LEGALIDADE E O ALCANCE DA SUA EFICACIA.
• Em uma busca pelo site Google, tem-se que todo ano e a mesma história: os DETRAN de todo o pais baixam Portarias contrariando as Resoluções do CONTRAN, dificultando o trabalhos do profissionais que prestam serviços aos DETRANs (CFC, médicos, despachantes e instrutores).
No Paraná, o Diretor Geral, até o ano passado 2010, criou uma serie de obstáculos que inviabilizaram a atuação dos profissionais tomadores de serviços (clinicas credenciadas, centro de formação de condutores, instrutores, diretores de CFC e despachantes)
Entre os obstáculos temos: A criação de exigências extra-legais para recredenciamento; A limitação inconstitucional do numero de CFC por numero de habitantes na cidade; A exigência de que os carros usados em exames práticos serão somente aceitos se estiverem em nome da CFC, não sendo mais aceitos os carros financiados, em nome dos sócios, etc; O credenciamento das CFC, ficará vinculado ao status quo da CFC, se ocorrer mudanças societárias, ou de endereços, acarretará em novo credenciamento; entre outros pequenos abusos.
No ano de 2010, não foi diferente, aqui no Paraná, o então Diretor geral do DETRAN, publicou a Portaria no 196/2010, que exigia que para revalidar a licença de funcionamento as CFCs, deveriam apresentar praticamente a mesma documentação exigida para se credenciar uma CFC nova, inclusive todas as certidões negativas; no caso dos instrutores iam mais além, mas não irei entrar nesse mérito. Tal portaria contraria diretamente a competência do CONTRAN (órgão máximo do TRANSITO), o CONTRAN no ano passado baixou Resolução 358/2010, que informava que para recredenciar basta as CFC requerer por escrito.
Dessa forma, quem não cumpriu com as exigências absurdas do Diretor do Detran no Paraná, até o dia 29/11/2010, foi retirado do Sistema ON-LINE do Detran/PR, o que comprometeu a imagem das CFC´s e atrapalhou a vida de muitos alunos que tiveram que adiar suas aulas. Note que os CFCs descredenciados "indevidamente", não poderiam dar aulas, ou mesmo anotar a presença on-line dos alunos, etc.
A vontade do Diretor Geral é de cobrar dos CFCs, função esta que é da Procuradoria do Estado. Dessa forma, o descredenciamento das CFCs ocorrido em 29/11/2010, gerou uma serie desconfortos com proprietários de Centro de Formação de Condutores, que foram taxados de CFC fraudulentos, irregulares, etc, houve uma serie de noticias caluniosas ( http://www.rpctv.com.br/parana-tv/2010/12/autoescolas-descredenciadas-pelo-detran-fecham-as-portas/ ) a respeito das CFC, que ficaram desamparadas sem o apoio do Sindicato, e tiveram que recorrer para o 2ºGrau do judiciário TJPR, para ver o seus direitos constitucionais assegurados.
Para entender melhor o assunto passamos para uma analise dos fundamentos legais dos direitos das CFCs, no que diz respeito a portaria 196/2010 do Detran do Paraná.
1 – DA PORTARIA 196/2010 DG - VIOLAÇÃO A RESOLUCAO 358/2010 CONTRAN. ILEGALIDADE FRENTE NORMA HIERARQUICA SUPERIOR. PRINCIPIO DA LEGITIMIDADE.

O presente estudo vem buscar analise jurídica acerca da ILEGALIDADE da Portaria 196/2010 do Diretor Geral que fere disposição art. 11, da RESOLUÇÃO 358/2010 do CONTRAN, entre outros princípios constitucionais.
PORTARIA 196/2010 – DG - DATADA DE MAIO/2010.
“Art. 1° - Que a renovação do licenciamento de Centros de Formação de Condutores, de seus funcionários e de seus veículos, para o período de 2010/2011, será feita por etapas, seguindo a regionalização adotada pela Controladoria Regional de Transito, obedecendo-se ao seguinte cronograma:
...
e) 5° Fase – região 01 – Curitiba: Novembro.
(...)
Art. 2°. Para que seja autorizada a renovação, além de outros documentos que forem previstos em ordem de serviço pela Contadoria Regional de Transito, acompanhando o respectivo requerimento, se exigirá:
I – Dos Centros de Formação de Condutores:
a) Requerimento solicitando a Renovação Anual;
b) Copia do alvará de localização em validade;
c) Certidao simplificada da Junta Comercial do Paraná – JUCEPAR, emitida a menos de 30 dias;
d) Taxa de anuidade do Centro de Formação de Condutores;
e) Prova de quitação do recolhimento da Contribuição Sindical conforme Nota / Técnica SRT / TEM 202 / 2009;
f) Prova de quitação de tributos com a Fazenda Federal (certidão de quitação de tributos e contribuições federais emitidas pela secretaria da Receita Federal e Certidãoda Divida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional);
g) Prova de quitação com a Fazenda Estadual (Certidao Negativa da Divida Ativa de Tributos Estaduais e Certidão de Regularidade Fiscal CRF, ambas emitidas pela Secretaria Estadual da Fazenda - SEFA)
h) Prova de quitação de tributos com a Fazenda Municipal;
i) Certidão Negativas de Debitos – CND fornecida pelo INSS; e
j) Certidão negativa de Falencia ou concordata, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica. (...)grifei
(...)
Art. 6°. A não renovação do licenciamento ate o ultimo dia útil do mês previsto para tanto, conforme cronograma do art. 1°, por atraso na remessa da documentação ou falta ou deficiência na documentação que tiver sido apresentada, implicará no bloqueio do registro do Centro de Formação de Condutores, de seus funcionários ou veículos, conforme o caso, independente da aplicação das penalidades que forem cabíveis, até a regularização do processo de renovação.” (Grifei)
Pode-se dizer que a irregularidade cometida pelo Diretor Geral do DETRAN, reside no fato deste baixar PORTARIAS e AGIR CONTRA RESOLUÇÃO DO CONTRAN. Note que a Resolução 358, emitida pelo CONTRAN, em data posterior, é clara em definir melhor os contornos da renovação do credenciamento da IMPETRANTE, conforme se extrai da simples leitura.
RESOLUÇÃO Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010 - CONTRAN
Art. 11. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices deaprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos epráticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.( Grifei)
§ 1º Para os efeitos da operacionalização do caput deste artigo, o órgão ou entidadeexecutivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve estabelecer ações de acompanhamento,controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada CFC, de forma sistemática e periódica,emitindo relatórios e oficiando aos responsáveis pelas entidades credenciadas.
§ 2º Quando o CFC não atingir o índice mínimo estabelecido no caput deste artigo, emperíodos que não ultrapassem 3 (três) meses, o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado oudo Distrito Federal deverá solicitar ao Diretor de Ensino do CFC uma proposta de planejamento paraalteração dos resultados, sanando possíveis deficiências no processo pedagógico.
§ 3º Persistindo o índice de aprovação inferior ao estabelecido no caput deste artigo, apósdecorridos3 (três) meses, os instrutores e os diretores do CFC deverão participar de treinamento dereciclagem e atualização extraordinários sob a responsabilidade do órgão ou entidade executivos detrânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Em linhas gerais o diretor do DETRAN / PR atuou com medidas que violam não só a Resolução do CONTRAN, mas o direito constitucional das CFC`s o que inviabiliza o seu trabalho.
Ressalta-se nesta seara, por fim, que as ilegalidades demonstradas e as exigências feitas pelo DETRAN denotam um verdadeiro ABUSO DE PODER.
Assim a portaria 196/10 fere o direito líquido e certo da autora, de renovar a Licença de Funcionamento do ano de 2011. Fere também o ato jurídico perfeito, haja visto, que as CFCs foram credenciadas e mantém suas atividades dentro das exigências legais cumprindo todas as obrigações e requisitos.
Não compete ao Detran/PR apurar situação fiscal dos Centros de Formação de Condutores, foge a competência do diretor do Detran, e viola Resolução 358 do Contran, bem como dispositivos constitucionais conforme veremos.
2 – DA COMPETENCIA MAXIMA DO CONTRAN EM REGULAR SOBRE O CREDENCIAMENTO E RENOVACAO – INCOMPETENCIA MATERIAL.
O artigo 7° e 12º da Lei 9.503/1997, estabelecem a competência do CONTRAN, para “estabelecer as normas regulamentares referidas”, naquela codificação.
Art. 7°. Compõem o sistema nacional de transito os seguintes órgãos e entidades:
I – o Conselho Nacional de Transito – CONTRAN, coordenador do sistema máximo normativo e consultivo;(grifei)
(...)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Assim, o artigo 156 do CTB, confirma a competência do CONTRAN de regular o credenciamento, conforme texto legal “O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.”
No direito de transito pátrio pode-se dizer que CABE AO CONTRAN REGULAR AS MATÉRIAS RELATIVAS A CREDENCIAMENTO E SUA RENOVAÇÃO.
O Código de Processo Civil descreve que o ato de agente incompetente é nulo de pleno direito, assim requer o reconhecimento da nulidade da portaria 196/2010-DG.
O ATO DO DIRETOR GERAL DO DETRAN / PR É INCOMPETENTE E VIOLA DIRETRIZES HIERARQUICAS SUPERIORES, E, PORTANTO, NÃO MERECE RECONHECIMENTO JUDICIAL.
3 - DOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS FERIDOS PELA PORTARIA 196 / 2010 – DO DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR– INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE A CONTRARIEDADE COM PRECEITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS.
Em que pese o DETRAN violar Resolução 358/2010 do CONTRAN, temos o prazer de trazer a baila a discussão do direito constitucional, que está sendo violada, assim para iniciar a demonstrar o direito das CFCs, começa-se pelo art. 1º da Constituição Federal.
O legislador pátrio dotou a CFCs de um direito de exercer o seu trabalho de forma livre, e isto se constitui em verdadeiro pilar ao direito pátrio, um principio no qual a criação do Estado está amparada.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (grifei)
V - o pluralismo político.
O art. 5º, ainda concede as CFCs a garantia fundamental um direito inquestionável constitucional conforme se desprende anexo:
“TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
(...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)” (grifei).

4. - DA RESOLUCAO 358/2010 DO CONTRAN –NORMA EMITIDA PELO ORGAO MAXIMO COM COMPETENCIA NO TEMA.
Em matéria de direito de trânsito, o órgão competente para regular e normatizar sobre documentação e demais exigências a serem cumpridas pela IMPETRANTE é o CONTRAN, conforme art. 7°, I, e art. 12° e art. 156, CTB.
Em 13/08/2010 o CONTRAN baixou a RESOLUÇÃO n.358/2010, que define o procedimento que deve ser adotado para que os Centros de Formação de Condutores renovem a validade do seu credenciamento, assim uma portaria do Diretor Geral não pode infringir uma legislação superior.
RESOLUÇÃO Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010 - CONTRAN
Art. 11. Para a renovação do credenciamento, o CFC deverá apresentar índices de aprovação de seus candidatos de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) nos exames teóricos epráticos, respectivamente, referentes aos 12 (doze) meses anteriores ao mês da renovação do credenciamento.( Grifei)
O índice mencionado nesse artigo somente pode ser fornecido pelo DETRAN, e ainda não foi apurado pelo mesmo eis que é uma inovação do CONTRAN (está sendo viabilizado pelo DETRAN).
A jurisprudência já tem se manifestado a respeito desse assunto com relação a dar segurança aos Centros de Formação de Condutores, conforme tem-se abaixo:
TJPR – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO: APCVREEX 1090180 PR 0109018-0 AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – BLOQUEIO DE FUNCIONAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, POR ATO DO DIRETOR DO DETRAN- ILEGALIDADE – AFRONTA AO ART. 156 DO CTB E ART. 6° E 9° DA RESOLUÇÃO 974/98 DO CONTRAN – SENTENCA CONFIRMADA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. A competência para regular o credenciamento de auto-escolas é exclusiva do CONTRAN (art. 156 do CTB) . Assim, o DETRAN, a quem cabe condições outras se não aquelas previstas na lei, pena de afronta ao principio da legalidade. Apelação conhecida e não provida. Reexame para confirmar a sentença. REVISOR: JUIZ CONV. AIRVALDO STELA ALVES. (grifei)

TJSC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança: MS 334885 SC 2007.033488-5- REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE VEÍCULOS E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO CURSO DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PREVISTOS EM RESOLUCAO DO DETRAN/SC - ILEGALIDADE - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CONTRAN - EXEGESE DO ART. 156 DO CTB - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA. Consoante dispõe o art. 156 do Código Brasileiro de Trânsito, o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN é órgão competente para a regulamentação da atividade de formação de condutores de veículos. Assim, é ilegal a RESOLUCAO do DETRAN/SC que exige dos Centros de Formação de Condutores, no ato da renovação do alvará de funcionamento, documentos pertinentes à sua situação fiscal. (grifei)

Em analise análoga temos a noticia publicada no sitio do STF em data de 20/05/2008, demonstra como os órgão públicos desrespeitam o principio da legalidade de forma reiterada, veja que STF vem julgando a presente matéria de forma pacifica de modo a declarar que é ilegal o ato que exige certidões negativas para se dar andamento em um serviço de direito do cidadão, como aberturar de empresa, renovação de credencial, etc.:
1° TURMA DO STF: EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DO FISCO PARA ABRIR EMPRESA É INCONSTITUCIONAL. Por três votos a um, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)deu provimento a um recurso da Construtora Jari LTDA., e reconheceu que é ilegal a exigência de apresentação de certidão negativa da Receita Federal para que alguém possa registrar uma empresa. Nos autos do Recurso extraordinário (RE 207946) interposto contra o Estado de Minas Gerais, a recorrente alega a exigência de apresentação dessa certidão negativa para que alguém possa abrir uma empresa ou participar de uma sociedade ofenderia o artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal. O dispositivo afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão”. Para o relator, ministro Menezes Direito, que votou pelo desprovimento do recurso, a exigência de certidão negativa não fere a Constituição. A pessoa natural não pode ser confundida com a pessoa jurídica, a sociedade anônima, resumiu o ministro Marco Aurélio “entendo abusiva essa exigência”, salientou o ministro, para quem o fato de proibir pessoas inadimplentes com o fisco de participar de uma sociedade ou abrir uma empresa fere a Constituição (...).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em que pese as ilegalidades apontadas, como INCOMPETENCIA, INSCONSTITUCIONALIDADE, IMORALIDADE, DESMOTIVACAO que já bastariam para anular os atos do Diretor Geral do Detran/Pr, Conclui-se que o diretor Geral do Detran não pode normatizar criando obstáculos para os profissionais que trabalham junto ao DETRAN. Não cabe ao Detran a função de fiscalizar o pagamento de impostos, ou mesmo a situação fiscal dos profissionais, o STF já se pronunciou no sentido que não cabe nem mesmo ao CONTRAN, exigir regularidade fiscal aos CFCs.
Não pode ao DETRAN proibir o regular exercício do trabalho dos instrutores de transito, se estes estiverem sendo questionados na justiça. A vida profissional do instrutor não se confunde com a vida pessoal, o instrutor não responde na seu trabalho com o seu patrimônio. O fato do instrutor esta devendo algo na praça não pode vir a desabonar o seu trabalho profissional como instrutor.
Note que age com abuso de poder os DETRANS do Brasil todo, ao exigirem regras e situações novas dificultando o exercício profissional dos trabalhadores que dependem do Detran.

RODRIGO DA SILVA BARROSO. Advogado atuante em CURITIBA / PR, e-mail rodrigosbarroso@terra.com.br.