Boas Vindas !!!

Sejam Bem Vindos ao Blog Dr. Rodrigo da Silva Barroso, espaço virtual para solucionar questões e duvidas sobre temas de direito sem analise de casos concretos, somente analise abstrata.

Este espaço você pode deixar suas duvidas, todas as questões serão publicadas após serem moderadas. Pretendo responder todas.

Pesquisando pelo Blog tenho vários artigos no arquivo, os quais poderão ser ponto de partida para discussões e reflexões.

Aproveitem.

quinta-feira, 11 de março de 2010

Testamentos.

Testamento Publico -

Ela apresenta uma maior segurança uma vez que o testamento ficara arquivado em cartório, o que o torna algo publico, um ato de ultima vontade, aberto e com acesso irrestrito ao publico.

O fato de ser aberto á consultas e ao publico o torna um ponto negativo para que busca sigilo, como é o caso do testamento cerrado, que veremos a seguir.

Segundo o doutrinador Caio Mario S. Pereira, esta espécie testamentária, é também chamado de aberto ou autentico, toma as declarações do testador através do oficial publico perante livro competente, na presença de 2 testemunhas, conforme prevê o atual código civil. Ressalta, ainda, que não existe imposição do testador seja apto para ditar, desta forma o testador pode ser mudo.

O autor lembra de alguns requisitos do art. 1864, CC/02, que prevê que o testamento pode ser escrito por tabelião ou seu substituto legal, pode ser lavrado em qualquer lugar, deve ser regido em lingua portuguesa.

O doutrinador Zeno Veloso, nos relata que os requisitos do testamento publico são normas de ordem publica desse modo a sua não aplicação geraria nulidade plena ao direito.

Testamento particular –

Silvio Venosa define os testamentos particulares como sendo aquele testamento realizado pelo testador a ser registrado em cartório, porem estes são mais simplificados de fácil elaboração, diferente do que ocorria na edição do CC/1916. Também são chamados de holografos. São por característica gratuitos e regidos principalmente por normas cíveis.

Caio Mario, nos diz que nessa modalidade o testamento é escrito pelo próprio testador, ou redigido por meio de processo mecânico, é lido a três testemunhas e por todos assinado. É a mais acessível forma de dispor, embora não seja entre nos a mais usual.

Zeno Veloso entende que o testamento particular possui requisitos de validade e de eficácia, sendo essas formalidades para a fase de execução realizando-se judicialmente. Tendo como característica base a singularidade, esta modalidade, tratada nos artigos 1876 a 1880, CC/02, é uma das mais usuais atualmente.

Testamento Cerrado –

Os testamentos cerrados são elaborados pelo testador e será lacrado e mantido em sigilo ate a abertura do mesmo em juízo.

Para Silvio Venosa, essa modalidade é escolhida por aqueles que desejam manter sua vontade em segredo. Assim ela evita maiores dissesões familiares entre os aquinhoados e preteridos. O autor considera esta como sendo a única forma que tem o titular de um patrimônio de não cria acirrar mais as desinteligências familiares.

Zeno Veloso, entende que o testamento cerrado pode ser chamado de secreto ou místico, e é aquele escrito pelo testador ou outra pessoa, ficando sujeito á aprovação por parte do tabelião ou seu substituto legal. Sendo assim, é uma espécie de testamento notarial.

Para Caio Mario Pereira, ele reafirma todos os requisitos legais, ressaltando que só pode ser pleiteada a nulidade deste testamento em ação ordinária, por motivo intrinseco.

Habeas Data

Habeas data

1-disposicoes gerais
A Constituição Federal de 1988 é conhecida por ter sido inovadora em diversos pontos e aspectos. Note quem em relação aos remédios constitucionais não foi diferente.

O art. 5º, LXXII e LXXVII, CF, criou o Remédio Constitucional denominado HABEAS DATA, para salvaguarda dos direitos dos cidadãos brasileiros para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter publico; para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Todo o procedimento judicial do Habeas Corpus está regulamentado pela lei 9.507/1997, tais como prazos de cumprimento dos pedidos de requerimentos e da retificação dos dados.A lei, ainda, define quando o banco de dados são privados e quando se tornam públicos na forma da lei.

Devemos ter em mãos o entendimento reiterado e a sumulado pelo STJ, que também busca regular o procedimento judicial dos pedidos de Habeas Data.

Sumula 2 – Não cabe o Habeas Data (CF, art. 5°, LXXII, a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

Habeas data tem a função maior de garantir aos cidadãos livre acesso às informações sobre sua pessoa. É, portanto, um direito personalíssimo, cabendo ao impetrante somente a vista ou a retificação dos seus próprios dados.

Por ser uma garantia constitucional as custas judiciais não são devidas, pois tal ação é autônoma e decorre da idéia central do Estado Democrático de Direito, da busca pela cidadania.

O "habeas data" é o remédio correto para retificar, excluir os dados errôneos existentes nos cadastro públicos em relação à sua pessoa.

2-disposicoes especificas dos processos de habeas data

No dizer de JOSÉ AFONSO DA SILVA, o objeto do habeas data é a "proteção da incolumidade dos dados pessoais do impetrante", o que vai de encontro com sua importância perante o texto constitucional, eis que o Habeas Data está classificado a condição de Remédio Constitucional, de busca do exercício da Cidadania. Vale frisar de que a cidadania é fundamento do Estado Democrático de Direito, disposto no art. 1°, II, CF.

O que gera alguma dúvida é se o remédio estudado é hábil para excluir dados indevidos existentes nos cadastros do impetrado, já que a lei fala em retificar dados. Note que essa dúvida não deve durar, já que na ação de retificar dados inclui também a de excluir, suprimir e cancelar dados.

JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em seu artigo "O Habeas Data Brasileiro e Sua Lei Regulamentadora", acaba por espancar de vez essa dúvida, ao dispor:

"Observe-se que a Lei nº 9.507 ampliou em certa medida o âmbito do remédio previsto no art. 5º, nº LXXII, da Constituição da República. Só se refere esse dispositivo ao "conhecimento de informações" (letra a) e à "retificação de dados" (letra b). O legislador ordinário aditou uma terceira possibilidade: a da anotação, nos assentamentos da entidade ou órgão, da "contestação ou explicação" do interessado. Por via indireta, alargou a franquia constitucionalmente deferida: não se reconhece apenas um direito ao conhecimento de dados ou à retificação dos inexatos, mas também à anotação de contestações ou explicações. Sublinhe-se que anotar contestação ou explicação não é o mesmo que retificar dado constante do banco ou registro: na retificação modifica-se (ou, eventualmente, CANCELA-SE) algo; na anotação acrescenta-se algo ao que consta do banco ou registro."

No mesmo sentido, Celso Ribeiro Basto sustenta, à vista do texto constitucional, que a locução "retificação de dados" devia "ser entendida amplamente para incluir a própria supressão quando se tratar de informações pertinentes à vida ínfima da pessoa".

Assim, podemos buscar o cancelamento ou a supressão dados inidôneos sobre nossa pessoa existentes no cadastro publico, através de Habeas Data.

Todos os requisitos processuais previstos na Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, devem estar presentes na petição inicial que instruir o Habeas Data. A petição inicial deve, também, preencher as exigências feitas pelos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil e, ainda a exordial deve ser instruída com todos os documentos que comprovem as alegações acerca dos dados.

3-Consideracoes finais

O objetivo inicial deste estudo foi visualizar qual a função do instituto do Habeas Data (criada pelo CF 1988). Buscamos saber se poderíamos excluir dados errôneos a nosso respeito se mantidos em um banco de dados publico nos termos da Lei 9.507/97.

Todavia com o decorrer do estudo acabamos por fazer uma visão geral acerca do Remédio Constitucional denominado habeas data. Analise superficial simplificada porém com os objetivos iniciais alcançados.

O HD (Habeas Data) foi criado pela CF/88, dentro dos princípios fundamentais do art. 5°, classificado como Remédios Constitucionais. Notem que os remédios constitucionais tem como função legitimadora a busca pelo exercício da cidadania (fundamento do Estado Democrático de Direito). Ainda, são isentos de custas judiciais e representam uma poderosa ferramenta para defesa dos direitos dos cidadãos.

Muito utilizada nas ações de defesa do consumidor, o Habeas Data, podem excluir, ratificar e informar dados em nome dos Requerentes, conforme vimos.

Pouco explorada na pratica, tenho o papel de trazer ao publico leigo, um panorama geral e bem informativo a respeito dos Habeas Data, para cada vez mais melhor utilizarmos e discutirmos sua função constitucional em nível elevado.

O ERRO MATERIAL na sentença: A CORRECAO VIA RECURSO DO ART 535 E SS, E CORRECAO VIA DISPOSITIVO DO ART 463, I.

O ERRO MATERIAL na sentença: A CORRECAO VIA RECURSO DO ART 535 E SS, E CORRECAO VIA DISPOSITIVO DO ART 463, I.

-->INTRODUçãO

Nos fóruns e tribunais do País é grande a discussão acerca de qual o meio mais adequado para sanear erros materiais e de cálculos havidos na sentença de mérito.

Reza o principio da unirecorribilidade de que cabe um e somente um recurso de cada decisão.

Dado que o prazo para interposição dos embargos de declaração é muito pequeno, muitos advogados têm optado por corrigir os erros materiais e de cálculos das sentenças por meio do art. 463, I, CPC. Todavia, há juizes da esfera Civel que entendem pelo não cabimento do pedido de reforma do art. 463, I, CPC, e sim Embargos de Declaração, e acabam valendo-se do principio da fungiblidade dos recursos para recebe-lo e trata-lo como sendo outro.

Fato pelo qual temos, após o pedido de alteração da sentenca pelo art. 463, I, CPC, várias decisões judiciais não conhecendo do Recurso de Embargos de Declaração pela intempestividade ou pela ausência de demonstracao de contradição, omissão, obscuridade.Notem o erro que as semelhancas destes dois institutos podem causar.

Passamos a analisar, individualmente, o Recurso – Embargos de Declaração, edispositivo do art. 463, I, que não é um recurso admitido nos incisos do art. 496, CPC.

2.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DO ART. 535, CPC.

Tem natureza de recurso. O legislador do Código de Processo Civil arrolou (art. 496, CPC) quais são os recursos admitidos e como procede, no processual civil, a revisão das decisões judiciais.

O recurso de Embargo de Declaração é destinado para eliminar contradições ou obscuridades ou para suprir omissões na sentença ou acórdão. Assim, não cabe interposição do referido recurso fundado apenas no inconformismo da parte, eis que a finalidade dos embargos de declaração tem cunho na celeridade e na correção de um simples erro ou engano de fácil reconhecimento ocorrido na prolação da sentença ou do acórdão.

Este "equivoco" corrigível via embargos de declaração pode ser causado por obscuridades na redação do julgado o que pode dificultar o entendimento do mesmo, contradição entre os pontos abordados ou omissão na decisão embargada de pronunciamento dos pontos levantados na lide.

Sobre esse instituto o Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, em um de seus julgados, assim definiu os embargos de declaração:

Destina−se o presente de expediente processual a requerer do juiz ou dos juízes prolatores, respectivamente, de sentença ou de acórdão que esclareça obscuridade, elimine contradição ou supra omissão, porventura, existente no julgado. Tem ele a função precípua de obtenção de pronunciamento jurisdicional que desfaça obscuridade, contradição ou supra omissão em relação ao decidido.

Na petição de embargos, imperativo que sejam apontados, com precisão, os pontos considerados obscuros, contraditórios e/ou omissos.

Ocorre obscuridade, quando houver falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele extrair a verdadeira inteligência ou a exata interpretação. Há contradição, quando o julgado apresenta proposições, entre si, inconciliáveis. Dá−se a omissão, quando, no julgado, não há pronunciamento sobre ponto ou questão, suscitados pelas partes demandantes, ou sobre os quais devesse o órgão julgador pronunciar−se de ofício. Essas hipóteses podem aparecer na fundamentação, na parte dispositiva do julgado e até no confronto de acórdão e ementa.(...) EMB. DECL. NO AI Nº 2004.04.01.005971−9/RS

Passemos agora à analise do dispositivo legal: temos que aos Embargos de Declaração, o legislador do CPC reservou um capitulo sobre o tema, conforme transcrito abaixo:

"(...)

CAPÍTULO V

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

Art. 537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

(...)"

Em síntese tem-se que cabem Embargos de Declaração quando na sentença ou acórdão houver obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Os embargos devem ser opostos, dentro de 05 (cinco) dias (IMPRORROGAVEIS), e será julgada, pelo juiz, em 05 (cinco) dias. No tribunal o relator do recurso apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, e proferira voto.

Nota-se a característica célere do procedimento, pois, via de regra, não há vistas a parte adversa no julgamento do embargos de declaração. Para o julgamento dos embargos se faz necessário um "erro do judiciário".

Vale ressalvar que mesmo sem previsão legal cabe ao juiz ou ao relator abertura de prazo para contra-razoes à parte adversa quando os embargos tiverem efeitos infringentes, conforme veremos.

A petição do embargo será dirigida ao juiz ou relator, e não esta sujeita à preparo. O embargo será interposto por escrito, e deverá ser demonstrado na suas razões o ponto obscuro, contraditório ou omisso, da decisão embargada, sob pena de indeferimento. A demonstração concreta das razões do recurso é requisito "sine qua non" para seguimento dos embargos.

Uma vez interposto os embargos de declaração, consideram-se interrompidos todos os prazos para os demais recursos. A interrupção dos prazos para outros recursos se faz necessária, pois, da reavaliação da sentença, surgira nova decisão (procedente ou não), e desta será dado prazo para recurso.

Assim, o legislador previu que quando os embargos forem tidos como meramente protelatório e sem fundamentação adequada, caberá ao juiz ou ao tribunal, condenar o embargante ao pagamento de multa não superior a 1% sobre o valor da causa ao embargado. Ou até 10% do valor da causa se a medida protelatória for reiterada, nesse caso o embargante terá que depositar o valor da multa para interpor qualquer recurso nesse processo.

Nota-se que o presente recurso, se faz, em tese, em face de erro do judiciário, com o intuito de corrigir erro aparente da decisão sem, contudo, modificar seu conteúdo material. Porém iremos analisar os efeitos infringentes dos embargos.

a.caracter INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

O embargo de declaração é a medida hábil para rever decidum omisso, contraditório ou obscuro, porém os embargos não podem rediscutir matéria já julgada. Todaviaquando o embargo possuir caráter infringente, o seu provimento poderá resultar na alteração material do julgado. Contudo vale lembrar que esse efeito infringente é uma exceção à regra. Nos julgados dos tribunais de todo o pais é fácil identificar decisões a favor e contra, os efeitos infringentes nos embargos de declaração.

Quando os embargos tiverem efeito infringente cabe ao juiz ou ao relator dar vistas à parte adversa para garantir o contraditorio.

A jurisprudência coletada no TRF 5 demonstra que aos embargos podem ser dado, excepcionalmente, efeitos infringentes, conforme este transcrito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE.
- AO CONSIDERAR COMO PREMISSA QUESTÃO DIVERSA DA DECISÃO RECORRIDA, O ACÓRDÃO INCORRE EM ERRO MATERIAL SANÁVEL VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ASSISTINDO AO EMBARGANTE O DIREITO A NOVO PRONUNCIAMENTO.
- QUANDO A SENTENÇA NÃO DEFINE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SÃO PERFEITAMENTE APLICÁVEIS OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, SANANDO O ERRO MATERIAL APONTADO NO ACÓRDÃO, IMPRIMIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGTR 13986/RN. Desembargador Federal JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS PARCELAS ATRASADAS - OMISSÃO CONFIGURADA.
1. ASSISTE RAZÃO À PARTE EMBARGANTE, QUANDO ALEGA QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO, UMA VEZ QUE ESTA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA AO PROFERIR O JULGAMENTO, RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE POSTULANTE À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS EM SEUS VENCIMENTOS, ADQUIRIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9624/98 E DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225-45/2001, DEIXOU DE FIXAR CONDENAÇÃO À PARTE EMBARGADA NO QUE SE REFERE ÀS PARCELAS ATRASADAS.
2. DESTARTE, TENDO SIDO RECONHECIDO O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 08 DE ABRIL DE 1998 A 04 DE SETEMBRO DE 2001, É DE SER RECONHECIDO O DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS.
3. EMBARGOS CONHECIDOS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA, SUPRINDO A CONTRADIÇÃO ALEGADA, EMPRESTAR-LHES EFEITOS INFRINGENTES PARA RECONHECER O DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE À INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO DE 08 DE ABRIL DE 1998 A 04 DE SETEMBRO DE 2001, DEVENDO SER AUTOMATICAMENTE CONVERTIDOS EM VPNI, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 E 3º DA LEI Nº 9.624/98 C/C O ART. 62-A DA LEI Nº 8.112/90 ACRESCIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, ACRESCIDAS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA À RAZÃO DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, MAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AC 353898/01/RN. Desembargador Federal HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (Substituto)

Porém quando o intuito desvelado no embargo persegue a intenção de conferir caráter infringente aos embargos de declaração, a jurisprudência dominante tem rechaçado veementemente, conforme a seguir fica demonstrado bem esse entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OBJETO DO JULGAMENTO. OMISSÃO. ART−18 DO CPC−73. VALOR DA CAUSA.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração não permite a sua oposição como meio de rediscutir a matéria objeto do julgamento. Restringe−os, pois, às hipóteses em que há na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal.

2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do recorrente, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

3. Correção da omissão constatada no voto condutor do acórdão embargado, para consignar que o percentual da verba indenizatória deve incidir sobre o valor da causa, consoante os termos do art−18 do CPC−73.

4. EMBARGOS de DECLARAÇÃO parcialmente providos. (TRF 4ª Região, EDAG nº 1998.04.01.020616−7/RS, 6ª T, DJ de 28/04/99, p. 1313, Rel. JUIZ NYLSON PAIM DE ABREU ) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFICÁCIA INFRINGENTE. O almejado prequestionamento não tem espaço quando não estão presentes os pressupostos que autorizam a interposição dos embargos declaratórios. Não se pode reputar omisso o acórdão pelo fato de não mencionar os argumentos em que pautada a tese jurídica expendida pela parte. A omissão que enseja o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à matéria em debate, não a argumentos das partes. A contradição a que alude o art−535, inc−1, do CPC−73 não é entre o texto legal aplicável e a decisão, mas sim entre os fundamentos desta e a sua conclusão. Sob o falso pretexto de haver contradição no acórdão, pretende o embargante modificá−lo em sua substância, mister a que não se destina o recurso manejado. Apenas em caráter excepcional, diante de decisão teratológica ou flagrantemente equivocada, é que se admite eficácia infringente aos embargos declaratórios. (TRF 4ª Região, EDAC nº 95.04.09796−0/RS, 3ª T, DJU de 24/03/99, Rel. JUIZ PAULO AFONSO BRUM VAZ, unânime)

Entendemos que a discussão sobre os efeitos dos embargos deve ser apreciada mais detidamente e aplicada com muita parcimônia sob pena de desvirtuar todo o instituto ou, ainda, restringi-lo à uma finalidade processual sem efeitos práticos.

3.CORRECAO DE ERRO MATERIAL COM FULCRO DO ART. 463, I

O dispositivo do art. 463, I, CPC não é recurso, apesar de ter a função de reparar irregularidades de fácil constatação erros materiais ou de calculo. não pode ser confundido com os embargos pois no art. 463, o legislador fez questão de diferenciá-los, conforme se vê abaixo.

Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:

I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

O procedimento de iniciativa das partes e de oficio, que devido aredação, têm gerado polemicas quanto ao uso:se restrito às sentenças de primeiro grau, ou se cabivel nos acordãos de 2° grau. Conforme abaixo:

PROCESSOAMS 2000.38.00.000621-1/MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

RELATORDESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA

ÓRGÃOOitava Turma

PUBLICAÇÃO09/06/2006 DJ P. 117

DATA DECISÃO11/04/2006

EMENTA

QUESTÃO DE ORDEM. RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 463, I, DO CPC.

1. O voto condutor desenvolveu suas razões de decidir no sentido de dar parcial provimento ao apelo da impetrante, uma vez que acolheu a tese de que os atos praticados pelas cooperativas, não abrangidos na definição de atos cooperados, seriam passíveis de incidência de tributos. Tanto que na parte final do voto consta que a concessão da segurança limita-se apenas e tão-somente aos atos cooperados, pedido esse que havia sido negado na sentença de primeiro grau.

2. Ocorrência de manifesto erro material no julgado que, apesar de haver limitado a concessão da segurança a um dos pedidos formulados (afastado no juízo a quo e objeto de recurso), negou provimento à apelação da impetrante.

3. A teor do art. 463, I, do CPC, o erro material apontado é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte.

4. Questão de ordem acolhida para, de ofício, retificar o acórdão da lavra do então relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, proferido em 12/08/2003, para que fique constando o seguinte: a) no item VI da ementa: "apelação das impetrantes parcialmente provida; b) no resultado do julgamento: "por unanimidade, dar parcial provimento à apelação das impetrantes e por maioria, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa".DECISÃO - A Turma, à unanimidade, retificou o julgamento, de ofício, e deu parcial provimento à apelação das impetrantes e por maioria, deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.

PROCESSOEDAC 2002.38.00.004548-0/MG; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL

RELATORDESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

CONVOCADOJUIZ FEDERAL AVIO MOZAR JOSE FERRAZ DE NOVAES

ÓRGÃOQuinta Turma

PUBLICAÇÃO16/02/2006 DJ P. 79

DATA DECISÃO25/01/2006

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL NO EXAME DOS AUTOS. ERRO MANIFESTO DE JULGAMENTO. ANULAÇÃO DOS JULGADOS. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.

1. Cabem embargos de declaração para corrigir erro material, ocorrido no acórdão.

2. Dá-se, excepcionalmente, efeito modificativo aos embargos declaratórios quando houver erro material no resultado do julgamento.

3. "O pedido de retificação de erro material (art. 463, I, do CPC), cujo processamento não causa qualquer prejuízo para a parte adversa, não tem mesmo efeito dos embargos de declaração (art. 463, II)" (RESP nº 50933/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, DJ de 27.03.1995).

4. Há erro material no julgado que trata o simples pedido de retificação de erro material (art. 463, I, do CPC), como sendo embargos de declaração que, inclusive, não foram conhecidos porintempestividade. Acórdão de fls. 238-241 anulado.

5. Constatado que o acórdão que julgou os recursos interpostos pelas partes não os apreciou em toda a sua plenitude, uma vez que tratou agravo retido como sendo recurso adesivo e deixou de se pronunciar acerca do apelo interposto pelos autores, impõe-se a correção dos vícios com a devida anulação do julgamento e, posteriormente, nova inclusão dos autos em pauta.Acórdão de fls. 207-212 anulado.

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão de fls. 238-241.

7.Erro material reconhecido para decretar a anulação do acórdão de fls. 207-212 e determinar a realização de novo julgamento.

DECISÃO - A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos declaratórios interpostos pelos autores, para determinar a anulação do acórdão de fls. 238-241, bem como para reconhecer a existência de erro material no acórdão de fls. 207-212, decretando, assim, a sua anulação e a realização de novo julgamento.

Tem rito simplificado para dar celeridade processual, pois a petição deve ser encaminhada ao próprio juiz que proferiu a sentença, e este até de oficio pode a qualquer tempo alterar a sentença, se evidenciado o erro de calculo ou material.

A vontade do legislador tinha fulcro na simplicidade de se corrigir "injustiças" comprovadas ocorridas na sentença. Parece não ter muita utilidade, porem no dia – a – dia dos advogados, fica muito mais adequado requerer a alteração da sentença com fundamento no art. 463, CPC do que comprovar todo erro do judiciário e buscar a nulidade da sentença.

Só não podemos utilizar o "prazo mais flexível" deste dispositivo para corrigir erros previstos nos embargos de declaração.

4.analise comparativa.

Conforme já exposto acima, os embargos de declaração tem prazo improrrogável de 5 dias, enquanto que o pedido de alteração com fundamento no art. 463, CPC, não possui limite temporal para requerer, respeitado é claro o trânsito em julgado e a coisa julgada material.

A jurisprudência é pacifica em relação aos "prazos" diferenciados destes dois institutos.Poderia juntar inúmeros julgados no sentido de acatar o erro material a qualquer tempo, salvo o instituto sagrado do trânsito em julgado.

Note que devido ao fato do pedido de reforma do art. 463, I, CPC, não estar enquadrado no rol de recursos do art. 496, CPC, o pedido de reforma do 463 , não necessita de preparo, ou de observação dos requisitos de admissibilidade objetivos ou subjetivos.

5.REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

silva, J.A.da. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

THEOTÔNIO NEGRÃO. Código de processo civil e legislação processual em vigor. Edição 31ª .

Sociologia Jurídica: Análise e Provocações

Sociologia Jurídica: Análise e Provocações

I - Considerações Iniciais

O presente trabalho tem o propósito de trazer uma analise comparativa critica a partir da leitura do texto "Os cruéis modelos jurídicos de controle social, de Roberto Kant de Lima, e o documentário "Justiça", de Maria Augusta Ramos.

Ao profissional do direito é sempre valida a experiência de discutir e pensar o direito a partir de provocações e situações cotidianas. O documentário em pauta é consagrado entre os documentários brasileiros porque traz as telas a real situação do judiciário, uma ênfase no sistema Penal brasileiro. Temos situações das mais diversas com o cotidiano dos personagens (juíza, promotor, acusado, famílias envolvidas, autoridades policiais, etc).

Como operador do direito acabamos conhecendo e nos familiarizando com a linguagem própria do "mundo jurídico", para os leigos parecem estranhos os termos e o proceder dos processos, a demora, os recursos, etc. Nos que vivenciamos este ambiente não ficamos tão abismados ao ver um membro do MP pedindo em plenário ou em audiência a absolvição do acusado, todavia ao publico leigo fica uma incógnita (qual será a função do promotor afinal?). Confesso que a primeira vez que vi um advogado em audiência falar ao juiz que ele era incompetente para julgar determinada causa, fiquei com medo do que o juiz poderia fazer ao advogado. Mas hoje entendo que não foi ofensa alguma e dentro do que aprendemos dia a dia nem poderia ser.

Todavia fica difícil explicar ao leigo como funciona a Justiça. E em alguns casos mesmo sabendo que o procedimento está todo correto ficará no leigo, envolvido diretamente na demanda, sempre um sentimento próprio de desconfiança de duvida com relação a aplicação da Justiça.

Discutir o direito no plano das idéias como bem intentam os doutrinadores e pensadores é matéria fácil. Ao nos depararmos com questões reais que a nossa sociedade vive atualmente e a grande maioria da população não vê, nasce uma necessidade única de se discutir e tentar buscar o ideal para toda a população.

II - Analise do texto base

Existem dois sistemas de controle social quais sejam: o repressivo e o preventivo. Nas sociedades igualitárias o modelo social pode ser representado pelo paralelogramo, como o caso do Brasil, conforme bem esclarece o autor, no qual a base e o topo têm a mesma largura, todos partem (em tese) das mesmas condições. Já nas sociedades desiguais o modelo social de controle social, é representado pelo triangulo, no qual a base inferior mais larga indica que a ascensão social é uma gloria, e que há sim hierárquicas sociais.

No Brasil há uma previsão constitucional que define que "todos são iguais perante a lei", é a chamada igualdade formal. Assim o autor bem alerta que as desigualdades existentes na sociedade onde todos são iguais é possível/ legitimada pelo desempenho social de cada individuo faz a desigualdade jurídica e econômica, movimento social próprio das sociedades capitalistas. O principio da igualdade é motivo de preocupação intensa em uma sociedade. Na comum law o "due processo of law" é principio que entre outros fundamenta todo o direito americano.

Nos Brasil o procedimento do processo penal é baseado no sistema de investigação chamado misto (inquisitorial + acusatório). O modelo inquisitório traz uma característica de tutela ao interesse individual, já o acusatório tem uma tendência de tutela do interesse público lesado. Neste o interesse da coletividade legitima todo e qualquer esforço.

Ainda, há no Brasil, no Processo Penal, a busca da verdade real em detrimento ao principio do contraditório. O modelo de controle social pátrio busca a repressão de medidas indesejadas, com a adoção do principio da obrigatoriedade. Assim para toda e qualquer violação existente deve-se apurar obrigatoriamente a verdade real dos fatos. Não há possibilidade de conciliação caso a caso (exceção aos crimes de competência do Juizado Especial). A busca obrigatória pela punição, demonstra a evidente opressão do estado que acaba por tratar de forma desigual situações semelhantes.

Quanto ao acesso à informação temos que este só tem garantias e validade se a informação estiver disponível a todos de maneira igual. A concessão de privilégios não pode existir, pois, ofende a igualdade de condições. Em uma sociedade de iguais qualquer desnível vem a ferir o desempenho social de cada um.

III - Analise do documentário "justiça"

O documentário "Justiça", marcou pela provocação que traz. O operador do direito ao ver tamanha provocação não pode se abster de uma atitude seja lá qual for. Devemos tomar frente pois as desigualdades ocorridas atualmente podem gerar um estado de desinteresse generalizado no futuro e ate um retrocesso histórico em nosso direito Pátrio.

Do documentário me lembro pouco todavia levanto alguns pontos que saltam aos olhos da realidade cotidiana brasileira, em matéria penal, quais sejam: Ausência de igualdade de tratamento aos réus pelo juiz de direito; ausência da presunção de inocência aos acusados; o tratamento dispensado aos acusados é desrespeitoso, humilhante; não há contraditório; o juiz é respeitado pelos acusados, a entidade estatal se demonstra no documentário como opressora.

Note que a intenção do documentário é relatar a atualidade jurídica brasileira, instigar, provocar uma discussão. Temos um confronto real de ideais (dever-ser) e realidade nua e crua (ser).

Não há no documentário nenhuma sombra de duvida de que os acusados em matéria penal no Brasil sofrem com as desigualdades de tratamento nos processos. Não há observância aos princípios bailares do processo penal.

IV - Analise critica comparativa

Temos com base nos tópicos anteriores que, há um hiato de entendimento entre a linguagem jurídica e o efetivo acesso à justiça. Acesso à justiça é entender a justiça, querer buscar o justo e ter meios de efetivamente se buscar o que se almeja. A busca da verdade real, o contraditório é previsto pela lei, mas, de fato, não é observado, como demonstrado no vídeo. Vige a regra da "in dúbio pro societatis".

Note que com base nas deficiências apontadas pelo texto base, e com base no relato do documentário, vemos que há sim uma deficiência na aplicação eficaz do princípio da igualdade, o contraditório, presunção da inocência com um dano evidente aos réus mais pobres.

O que se extrai do filme é que o réu chega ao judiciário, via de regra, como "condenado". Note que a peça que instrui a denuncia (inquérito policial) é de caráter inquisitório, e não garante a ampla defesa ou o contraditório, e mesmo assim não os violam conforme doutrina, não geram nulidades.

O judiciário, órgão que em tese é imparcial e busca a verdade real dos fatos penais condenáveis, parece aos olhos do leigo como órgão opressor, de forma que amedrontam ate mesmo as testemunhas (auxiliares da justiça), que não deveriam temer.

Em suma temos que a Justiça Brasileira busca a repressão de condutas sociais indesejáveis de forma a não observar as garantias individuais, tornando a desigualdade social cada vez mais evidente, porem não assumidamente (igualdade formal).

A obrigatoriedade da instauração das infrações penais deveria dar lugar à oportunidade subjetiva de cada caso. O aumento do trabalho em matéria penal não dá ao Estado uma imagem de justo.

O documentário demonstra que não há garantias aos direitos individuais dos acusados, não há tratamento isonômico ao MP e ao Réu, não há busca pela verdade real na pratica quando o acusado já vem previamente culpado/ condenado pelo crivo subjetivo dos juizes e promotores.

Aprendemos toda a importância e a evolução histórica que os princípios têm no direito pátrio. Todavia ao analisar o documentário tenho que de nada adianta sabermos das garantias e dos direitos se, nos operadores do direito, já pré-julgamos os acusados. O acesso a justiça só cabe aos ricos que podem pagar e se defender dignamente.

A mancha moral que o processo penal causa aos envolvidos nos processos por si só deveria ser suficiente para que a justiça se torne mais célere, e que de fato busquemos a verdade real de forma igualitária sem favorecimentos a ninguém.

A militância em prol da justiça aos desfavorecidos faz-se necessária para que a conquista histórica dos princípios prevaleça e evolua ainda mais.

V - referencia bibliográfica complementar

Junior, Nelson Nery. Princípios do processo civil na constituição federal. 5° edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

Qual o tratamento jurídico que deverá ser dispensado ao embrião excedentário (art. 1.597, IV, CC/02)?

Qual o tratamento jurídico que deverá ser dispensado ao embrião excedentário (art. 1.597, IV, CC/02)?

"Via de regra, antes da fecundação, a mulher é submetida a tratamento hormonal, para ter uma superovulação, para que vários óvulos sejam fetilizados na proveta, implantando-se, porém, dos quinze liberados, no máximo quatro deles no útero"Maria Helena Diniz.

Na reprodução assistida é de praxe, nas Clinicas de Reprodução Assistida, a criopreservação dos embriões excedentários (não implantados no utero), conforme entendimento do Conselho Federal de Medicina, Resolução nº 1358/92 CFM, preservando-se assim o pré-embrião.Esses embriões excedentes, que não foram utilizados, são alvo de discussões acerca do seu descarte o CFM proíbe o seu descarte, conforme visto.

O Senado editou Projeto de Lei 90/1999, ainda em andamento, que autoriza o seu descarte após 2 anos de criopreservação, e adota diferenciação entre Nascituro é embrião decorrente de inseminação artificial.

A Lei Nacional de Biossegurança (art. 5.º, inciso I c/c art.6.º, inciso V da Li n.º 11.105/2005), também veda o descarte.

O art. 1597, CC/2002, prevê que "Presumem-se concebidos na constância do casamento, os filhos: (...) IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes da concepção artificial homologa". Grifei.

Para analisar o tratamento dos embriões excedentários na legislação pátria devemos observar inicialmente os conceitos a serem utilizados:

Embrião é entendido como ser humano com até 8 semanas de vida (Dicionário Larousse);

Nascituro é o ser que há de nascer (Dicionário Larousse);

A personalidade civil é a aptidão que uma pessoa tem de poder participar de relações jurídicas sendo portadora de direito e obrigações.Dentre os direitos de personalidade podemos citar o direito à vida, à integridade física, à honra, ao nome, ao estado de filiação, dignidade da pessoa humana, etc, sendo notadamente intransmissíveis (art. 5°, CF/88). Assim não possui personalidade civil enquanto não nascerem com vida (art. 2°, caput, CC/02).

O direito tutela o direito do nascituro, art. 2°, CC/2002, "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."grifei. Também previsto no Pacto de São José da Costa Rica, homologado pelo Congresso Nacional através do Decreto nº 678, de 6.11.92, em seu artigo 3º define que "Toda pessoa tem direito ao reconhecimento da sua personalidade". O inciso I, do artigo 4º, complementa: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente", grifei.

Há na doutrina e no meio médico uma discussão enorme acerca de qual momento há vida humana.

Existem varias correntes para explicar este momento. A corrente concepcionista, a vida tem inicio com a fecundação do ovulo pelo espermatozóide.A corrente nidacionista, a vida surge da implantação deste ovulo no útero materno (nidação). Para os adeptos da corrente concepcionista, devemos manter os embriões excedentários crio preservados, uma vez que temos vidas em jogo.

Em jurisprudência recente no STF, julgamento da ADIN 3.510, os excelsos julgadores já se posicionaram no sentido de diferenciar no âmbito dos direitos o embrião gerado in vitro do nascituro.

Para a jurisprudência mais recente do STF, enquanto o embrião não for inserido no aparelho reprodutor da mulher não será considerado nascituro.Mesmo diferenciando o embrião do nascituro o legislador e mesmo o STF lutam pela preservação temporária dos embriões excedentários.

Assim concluo que este julgamento representa um grande avanço na jurisprudência nacional todavia a destinação dos embriões excedentes ainda está sem definição.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Dividas Não Morrem

Dívidas morrem com a pessoa, o mito.

1-No Brasil é recorrente a, ilusória, noticia de que as dividas morrem com a pessoa. Todavia, sinto discordar e informar que esta afirmativa não é correta.Note que não existe lei vigente no Brasil que regule tal crendice ou possa admitir tal absurdo.

Conforme prega o artigo 1°, caput, CF, temos com certeza que vivemos em um Estado Democrático de Direito, não podemos esquecer nunca dos direitos tutelados pelo legislador constitucional, a lei maior deve prevalecer em prol de uma sociedade mais justa, e em busca da tutela do credito e propriedade de seus cidadãos, conforme leitura dos art. 3°, "I", CF, e, art. 5°, XXII, CF.

Nas próximas linhas irei tentar explicar porque não podemos dizer ou concordar com esse mito.

2-Temos que fazer uma serie de analises para poder explicar o absurdo do mito. Todavia posso enfatizar divídas não morrem isso é mito ! elas podem prescrever (muito comum) ou decair, e isso não depende da vida do devedor.

O legislador não iria ignorar o direito de credito e simplesmente quitar dividas das pessoas falecidas. Se fosse assim, não teríamos ações de inventario se arrastando por anos e anos aguardando solução. O juiz somente iria apurar o patrimônio e passava-se a dividir pelo numero de pessoas habilitadas no processo.

Vamos por partes, o tema e extenso, e mais complexo do que imaginava...

A-Inicialmente temos que todo credito existente, no Brasil, é juridicamente passível de cobrança (independente se o devedor estiver vivo ou morto). Para ser válida a cobrança devemos cumprir com os requisitos legais para proposição de ação competente (tais como legitimidade ativa, interesse, possibilidade jurídica do pedido, licitude do pedido, etc ).

Após a morte os bens do falecido formaram uma universalidade de bens (espolio). Por universalidade podemos entender toda a propriedade Ativa e Passiva.Vale frisar que por decorrência da universalidade de bens teremos a reunião de todos os processos relativos ao espolio no juiz que decidir o inventario, para garantia dos credores e do próprio espolio.

As pessoas que se acharem na linha de sucessão ou que entenderem serem legitimas a requererem qualquer coisa do espolio do falecido, poderão fazê-lo por meio da ação adequada. Se já houver ação em andamento deverá pedir habilitação no processo fundamentando ao juiz as suas razões.Também os herdeiros poderão cobrar os créditos do falecido contra os devedores deste.

A "ação de inventario" pode ter ritos diversos (com testamento, codicilo, sem testamento), pode se dar por meio do cartório, ou na justiça, e ainda pode ser consensual ou litigiosa.Todavia, de forma bem simplificada e generalizada, em todas as dividas e créditos serão apurados no montante do patrimônio (Ativo e Passivo).Há, todavia, um "limite de responsabilização do espolio" haja vista que ninguém herdará dividas, dessa forma se o Ativo do espolio não puder cobrir o passivo, então o juiz analisará e decidirá o caso, nesse caso os credores receberão proporcionalmente ao valor que tem direito, e os herdeiros, por obvio, não receberão nada.Em suma, se os credores não se habilitarem no inventario não tem como receber seu crédito.

Todavia toda ação judicial envolve gastos com custas, impostos, honorários com advogados, e tempo, muito tempo. Assim é prudente e muito comum fazer uma analise do custo/beneficio para ingresso de uma ação de inventario, habilitação ou mesmo cobrança contra o espolio de alguém.

O que impede o acesso a justiça no Brasil ainda é o custo da justiça, os profissionais, os impostos, etc. Este sem duvida será o ponto crucial para decidirmos pelo ingresso ou não da ação.

B-Notem que existem disposições legais gerais a todos os cidadãos brasileiros, existem disposições contratuais cíveis, e, ainda, obrigações judiciais (ex: pensões) com obrigações recíprocas ou não validas somente entre/e para os contraentes.

Assim, voltando ao mito "dívidas morrem com a pessoa", posso dizer que alguns contratos civis prevêem sim, a extinção do débito, e das obrigações da outra parte também na ocorrência do óbito.

Dessa forma, esses contratos civis, muito comum nos contratos por adesão das lojas de crediário diversos, fazem espalhar e dar força a crendice popular da morte das dividas. É absurdo que na oportunidade da morte do cantor Michael Jackson, até mesmo jornalistas afirmavam que se fosse no Brasil as dividas do cantor seriam perdoadas ! ! ! !

3-Podemos concluir que ocorrendo óbito de uma pessoa devemos observar o testamento, a linha sucessória e o seu patrimônio (ativo e passivo) para saber se o espolio tem condições para quitar suas contas, e se pode cumprir com suas obrigações. É sempre bom consultar um advogado, seja particular ou publico.

Cabe aos credores analisar se irá ou não buscar receber o seu credito perante a justiça de um espolio.

Ainda, na nossa vida temos uma enormidade de obrigações pelas quais estamos obrigados cumprir.Cada obrigação tem suas particularidades, e não podemos generalizar todas as dividase obrigações como se fossem iguais de uma única natureza.

Sempre luto pela informação correta, pela busca por profissionais sérios e não podemos acreditar em tudo que vemos na TV, não mesmo.

Prometo que irei revisar este texto, assim que der, é que fiz de um impulso só.

Curitiba, 18/07/2009.

Rodrigo da Silva Barroso

Manifesto Contra a Corrupção

Manifesto inflamado de um cidadão indignado... Hoje no Brasil é comemorado o dia de combate a corrupção, 09/12/2009, assim me inspirei para fazer essas breves linhas.

Todos os dias acordo e vou trabalhar buscando ser o mais justo e correto dentro de minhas atribuições como advogado, pai e cidadão. A luta não é fácil, mais confesso que venho obtendo êxito durante vários anos, sem desistir ou pender para o lado da corrupção ativa ou das condutas antiéticas.
Juro que não busco ser um santo, pois no Brasil que vivemos não podemos ser ingênuos. Assim, penso muito em como eu com o meu modesto intelecto poderia ajudar o Brasil (mesmo com a nossa cultura de “dar um jeitinho”) a ser um País mais correto.

A - Existe tanto político corrupto, que acredito sinceramente que das duas assertivas que lanço mão uma será a correta: ou todo o Brasileiro é corrupto de nascença, ou o sistema político e toda o sistema interno da administração pública é corruptor em potencial. Eu não me considero corrupto, antiético, assim a primeira assertiva eu afasto inicialmente, para analisar a segunda. Partindo dessa minha lógica o sistema de poder político, executivo brasileiro é corruptor de seus membros. Assim, por obvio, para erradicarmos a corrupção do Brasil devemos punir exemplarmente toda e qualquer forma de corrupção temos que for identificada, devemos até mesmo julgar esses casos com rito especial, sumaríssimo, etc. Outra medida que deve ser tomada em conjunto é que devemos exigir dos candidatos a algum cargo publico os mesmos documentos que se exige, por exemplo, de um fiador, sob pena de INELEGIBILIDADE. É a mesma lógica que faz com que um banco demita por justa causa um bancário que tenha cheque devolvido; a mesma lógica que faz uma Multinacional exigir dos seus candidatos a funcionário as Certidões de antecedentes criminais, Certidão civil, e ainda ver o SERASA e SCPC.

O Poder Judiciário exige dos candidatos a cargos importantes a obrigatoriedade da analise da vida pregressa, não se tornará um juiz, por exemplo, alguém que tiver “manchas em sua ficha”. Não se trata de violação à intimidade, ou qualquer outra forma de protecionismo da classe mais favorecida, e sim uma garantia aos cidadãos de bem de que as pessoas ocupantes de cargos públicos judiciais serão pessoas de conduta ilibada.

B - Eu não consigo entender como é que descaradamente os políticos negociam alianças e apoio em troca de cargos públicos em estatais, sem que nenhum órgão de fiscalização, faça nada ... Toda eleição é a mesma coisa, indicação de ministros, presidentes de estatais, etc. Os diretores das Estatais devem ser escolhidos pelo seu notório conhecimento na área em que ira atender, e não pelo seu Partido.

C - Nas Esferas Legislativa e Executivas não deveriam haver pagamento de Salários aos membros eleitos pelo povo. Deveríamos implementar o voluntariado, mesmo que isso possa legitimar ainda mais os desvios. Mas acredito que deveriam atuar na criação e execução de leis somente as pessoas que quisessem graciosamente, por cargos eletivos. Todavia a prestação de serviços terceirizados e o reembolso de valores gastos em prol da União poderiam ser pleiteados por quem entendesse. Todo colégio publico do Brasil vive com recursos mínimos, e se não fosse o esforço heróico das APAES, e o ensino no Brasil já estaria falido. Acredito na forca do voluntariado, como forma sincera e honesta de apoio popular.

D - Existe varias formas de corrupção em todas as relações humanas podemos identificar corrupção.

Todavia não podemos nos deixar se iludir por facilidades, por arregos e por abaixo toda a moralidade do ser humano. Devemos ensinar aos nossos filhos que toda pessoa é responsável pelos seus atos, por mais insano que seja, por mais sofrido que for essa responsabilização. Os pequenos sinais de corrupção do dia a dia ensinam aos nossos filhos como não devemos ser. Por exemplo, roubar sinal de TV a CABO, fazer um gato na energia elétrica, ou telefônica; comprar DVD pirata, jogo do Bicho, trafico, prostituição, oferecer ou pagar suborno à policia em geral, etc. Por favor, o caminho correto é sofrido, mais se ninguém trilhar pelo caminho do correto e do justo, não poderemos cobrar dos nossos políticos nada diferente do que eles fazem.

O objetivo desse texto é fazer o leitor pensar em como ele pode ajudar a melhorar esse pais.
Essas foram algumas de minhas idéias revolucionarias, em breve publicarei mais.
Rodrigo S Barroso – xbug_barroso@hotmail.com