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quinta-feira, 11 de março de 2010

Testamentos.

Testamento Publico -

Ela apresenta uma maior segurança uma vez que o testamento ficara arquivado em cartório, o que o torna algo publico, um ato de ultima vontade, aberto e com acesso irrestrito ao publico.

O fato de ser aberto á consultas e ao publico o torna um ponto negativo para que busca sigilo, como é o caso do testamento cerrado, que veremos a seguir.

Segundo o doutrinador Caio Mario S. Pereira, esta espécie testamentária, é também chamado de aberto ou autentico, toma as declarações do testador através do oficial publico perante livro competente, na presença de 2 testemunhas, conforme prevê o atual código civil. Ressalta, ainda, que não existe imposição do testador seja apto para ditar, desta forma o testador pode ser mudo.

O autor lembra de alguns requisitos do art. 1864, CC/02, que prevê que o testamento pode ser escrito por tabelião ou seu substituto legal, pode ser lavrado em qualquer lugar, deve ser regido em lingua portuguesa.

O doutrinador Zeno Veloso, nos relata que os requisitos do testamento publico são normas de ordem publica desse modo a sua não aplicação geraria nulidade plena ao direito.

Testamento particular –

Silvio Venosa define os testamentos particulares como sendo aquele testamento realizado pelo testador a ser registrado em cartório, porem estes são mais simplificados de fácil elaboração, diferente do que ocorria na edição do CC/1916. Também são chamados de holografos. São por característica gratuitos e regidos principalmente por normas cíveis.

Caio Mario, nos diz que nessa modalidade o testamento é escrito pelo próprio testador, ou redigido por meio de processo mecânico, é lido a três testemunhas e por todos assinado. É a mais acessível forma de dispor, embora não seja entre nos a mais usual.

Zeno Veloso entende que o testamento particular possui requisitos de validade e de eficácia, sendo essas formalidades para a fase de execução realizando-se judicialmente. Tendo como característica base a singularidade, esta modalidade, tratada nos artigos 1876 a 1880, CC/02, é uma das mais usuais atualmente.

Testamento Cerrado –

Os testamentos cerrados são elaborados pelo testador e será lacrado e mantido em sigilo ate a abertura do mesmo em juízo.

Para Silvio Venosa, essa modalidade é escolhida por aqueles que desejam manter sua vontade em segredo. Assim ela evita maiores dissesões familiares entre os aquinhoados e preteridos. O autor considera esta como sendo a única forma que tem o titular de um patrimônio de não cria acirrar mais as desinteligências familiares.

Zeno Veloso, entende que o testamento cerrado pode ser chamado de secreto ou místico, e é aquele escrito pelo testador ou outra pessoa, ficando sujeito á aprovação por parte do tabelião ou seu substituto legal. Sendo assim, é uma espécie de testamento notarial.

Para Caio Mario Pereira, ele reafirma todos os requisitos legais, ressaltando que só pode ser pleiteada a nulidade deste testamento em ação ordinária, por motivo intrinseco.

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