Como se molda um advogado no Brasil.
Eu andei pensando e filosofarei acerca do modo como se moldam advogados no Brasil, atraves da minha experiencia e um pouco de imaginação... o presente texto e baseado historias reais e 90% de reflexão.
Quando eu tinha uns 17 anos eu trabalhava com o meu pai e no escritorio dele sempre havia um sr idoso, que ia tomar café e ficava o dia todo, ele era dono de uma conversa boa e bem desenvolta. Este sr muito idoso, muito calmo, bem vivido, era advogado "aposentado". Ele sempre me dizia que o mundo é cheio de histórias; a experiencia de vida nada mais é do que um acúmulo natural de histórias de vida, e que nos devemos refletir sobre elas... e quanto mais historias viveres mais experiências terá, e com isso, evitará de se aborrecer, pois ja saberá o final da historia antes dela começar.
Ele me contava histórias todos os dias, de acontecimentos passados, em outras épocas (histórias de vacas, bezerros, carroças, de dotes, etc)... mas que sempre tinham algo conteporâneo.
Eu não sei por onde anda o velho Sr. Raimundo, mas me tornei um colecionador de histórias, passo minhas experiências para todos com o fulcro de alertá-los do futuro.
Assim, decidi me tornar um advogado para "poder salvar o mundo" estudava noites e noites, prestava servicos voluntários com presos, no PROCON, na Justica Federal, etc; Logo após formado cobrava honorários irrisórios, parcelava as vezes e mantinha meus serviços volutariados, com casamentos comunmitarios, divorcios em multirões de cidadania, assessoria comunitária, etc, talvez era para "pagar" minha cota de contribuição com a sociedade. Atendia a todos com educação, com interesse, respeito, etc, o que nem sempre era correspondido.
Largava minha familia para ajudar o proximo, vi que o volutariado e ótimo, e os funcionários publicos e nomeados de confiança( defensores publicos, dativos, etc) sem sempre eram tão empenhados como os voluntários.
Com pouco tempo ganhei segurança e apreendi muito sobre todo tipo de ação, passando então a prestar consultorias empresariais para socios, funcionários, etc.
Sempre fui contra cobrar honorários abusivos, para resolver procedimentos judiciais simples. Então resolvi abrir o meu proprio escritório para antender os clientes, e empresários amigos do meu pai, clientes amigos desde minha infância, prestando serviços de forma informal fazendo o meu nome.
Então após me estabelecer como um advogado autônomo com escritório próprio e contas de minha responsabilidade, passei a cobrar valores médios dos clientes, para que compensasse meu trabalho e a correria toda. Com o tempo fiquei conhecido na internet e começei a pegar muito trabalho o que aumentou o nivel de inadimplência em mais de 50%, os clientes não eram tão amigos e os amigos me viam como um "advogado" distanciando-se daquele relação de amizade.
Percebi a necessidade de termos contrato de honorários com firma reconhecida para TODOS os clientes, e os clientes que pagam antes de iniciar o meu trabalho são quase sempre os únicos que pagam.
Eu até então atendia a todos que me solicitassem ajuda sem cobrar pela consulta, com o tempo advogando de modo autônomo eu percebi que advogar do jeito que eu estava administrando o escritorio não dava resultados e acabei amargando prejuizos financeiros.
Pensei em mudar de área, trocar de negócios, tirar férias, mas eu realmente vi que eu nasci para advogar, não vivo sem a obrigação de ir no forum reclamar do atendimento, de lutar pelo direito do meu cliente, etc.
Assim me tornei extremamente direto na cobrança de honorários ou paga já ou nem começo o trabalho), e apreendi a valorizar o meu trabalho, seleciono os clientes pelo potencial de pagar, ainda faço os voluntáriados, mas e mais raro.
Acreditem que ser direto com o cliente não é grosseria, deixar tudo claro de forma inicial é melhor do que ter que cobrar na justiça. O cliente merece respeito, mais a conversa que eu tenho com eles é dura e sou mais respeitado(tenho mais presença) hoje do que tinha no inicio da carreira.
A malandragem forense do dia-a-dia (cumprimento de prazos, politicas de boa vizinhaça, agradar os servidores com presentes e doces, etc) apreendi sozinho, os cliente me ensinaram a ser um advogado igual a todos os outros... a qualidade do meu serviço é fruto do meu estudo, faço muitos cursos até hoje, grupo de estudos, etc.
Em suma, continuo colecionando histórias minhas dos outros, passo elas para frente, como agora. Mas alerto que para você apreender com um história não basta você saber dela, é preciso vivência-la ! É preciso fazer parte da história senão a moral dessa história não será absorvida.
Desabafei.... abraço a todos.
domingo, 31 de outubro de 2010
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
PIS E COFINS - COPEL (Companhias Eletricas).
A Legalidade da cobranca de PIS e COFINS - COPEL
Introdução - A Cobrança de PIS e Cofins na conta de luz foi declarada ilegítima, pelo STJ ao decidir, em maio deste ano, sobre a ilegalidade, o que gerou uma serie de questionamentos na jurisprudencia.
Assim a Copel esse ano ja foi proibida de cobrar dos paranaenses o PIS e Cofins mas conseguiu derrubar a liminar.
Assim, o paranaense em geral somente pode comemorar por pouco tempo, eis que a decisão final sobre a materia já foi julgada em 22/09/2010 e definiu pela legalidade do repasse da cobranca de PIS e COFINS aos consumidores.
Em linhas gerais a doutrina tributaria define que o responsavel pelo pagamento do PIS e COFINS é a empresa, a base de calculo é sobre o "faturamento mensal da empresa", assim não pode, em tese, a Companhia Eletrica cobrar ou "repassar" a cobrança do PIS e COFINS ao usuario de forma fracionada. Todavia esse nao foi o entendimento dos ministros do STJ, que deram legitimidade à cobrança. o mesmo entendimento ja havia sido aplicado ao caso da cobranca de PIS e COFINS dos telefones no inicio do ano.
A discussão maior recai sobre o fato do legislador ordinario não ter previsto competencia tributaria para autorizar as Agencias Reguladoras (ANATEL, ANEL, etc) a normatizar sobre a cobrança de impostos. Assim as instrucoes normativas ou resolucoes dessas entidades não tem força de lei e não podem delegar o pagamento da PIS e COFINS ao usuario final.
O valor cobrado do consumidor é 5,40% do valor da conta, o que desmotiva os consumidores de ingressarem com demanda judicial, todavia reforço que a busca pelo seus direitos deve partir do consumidor lesado, por força do art. 1, II e III da CF, bem como da doutrina praticada pelo CDC.
Em suma, o STJ decidiu pela legalidade da cobrança do PIS e COFINS, todavia cabe ao STF, se este for questionado, a materia de sepultar a discussão.
Anexos,
Decisão do STJ 13/maio/2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou em seu portal na internet a seguinte decisão:
"É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica. Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica. A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa. Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.
Abaixo temos decisão recente do STJ sobre a materia, pacificando o tema:
Processo REsp 1185070 / RS - RECURSO ESPECIAL -
2010/0043631-6 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 27/09/2010
Ementa ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA.REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Sustentaram, oralmente, os Drs. NILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES, pelo recorrente, ROSANGELA CURTINAZ BORTOLUZZI, pela recorrida, HENRY GONÇALVES LUMMERTZ, pela ABRADEE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA, e MÁRCIO PINA MARQUES, pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.
Notas Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Rodrigo da Silva Barroso
xbug_barroso@hotmail.com
Introdução - A Cobrança de PIS e Cofins na conta de luz foi declarada ilegítima, pelo STJ ao decidir, em maio deste ano, sobre a ilegalidade, o que gerou uma serie de questionamentos na jurisprudencia.
Assim a Copel esse ano ja foi proibida de cobrar dos paranaenses o PIS e Cofins mas conseguiu derrubar a liminar.
Assim, o paranaense em geral somente pode comemorar por pouco tempo, eis que a decisão final sobre a materia já foi julgada em 22/09/2010 e definiu pela legalidade do repasse da cobranca de PIS e COFINS aos consumidores.
Em linhas gerais a doutrina tributaria define que o responsavel pelo pagamento do PIS e COFINS é a empresa, a base de calculo é sobre o "faturamento mensal da empresa", assim não pode, em tese, a Companhia Eletrica cobrar ou "repassar" a cobrança do PIS e COFINS ao usuario de forma fracionada. Todavia esse nao foi o entendimento dos ministros do STJ, que deram legitimidade à cobrança. o mesmo entendimento ja havia sido aplicado ao caso da cobranca de PIS e COFINS dos telefones no inicio do ano.
A discussão maior recai sobre o fato do legislador ordinario não ter previsto competencia tributaria para autorizar as Agencias Reguladoras (ANATEL, ANEL, etc) a normatizar sobre a cobrança de impostos. Assim as instrucoes normativas ou resolucoes dessas entidades não tem força de lei e não podem delegar o pagamento da PIS e COFINS ao usuario final.
O valor cobrado do consumidor é 5,40% do valor da conta, o que desmotiva os consumidores de ingressarem com demanda judicial, todavia reforço que a busca pelo seus direitos deve partir do consumidor lesado, por força do art. 1, II e III da CF, bem como da doutrina praticada pelo CDC.
Em suma, o STJ decidiu pela legalidade da cobrança do PIS e COFINS, todavia cabe ao STF, se este for questionado, a materia de sepultar a discussão.
Anexos,
Decisão do STJ 13/maio/2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou em seu portal na internet a seguinte decisão:
"É ilegítimo repassar PIS e Cofins ao consumidor de energia elétrica A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme: é ilegítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à Cofins nas faturas telefônicas. Em decisão recente, o ministro Herman Benjamin estendeu esse entendimento às faturas de energia elétrica. Para o ministro, o entendimento deve ser aplicado por analogia, sendo ilegal, portanto, a transferência do ônus financeiro relativo a ambos os tributos ao consumidor final do serviço de fornecimento de energia elétrica. A questão foi discutida no recurso de um consumidor gaúcho contra a Rio Grande Energia S.A. A Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que a carga tributária poderia ser usada pela concessionária na composição da tarifa. Ao apreciar o recurso, concluindo pela impossibilidade de inclusão desses valores, Herman Benjamin considerou o fato de a própria Justiça de origem se referir no acórdão a “serviço público de telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica”.
Abaixo temos decisão recente do STJ sobre a materia, pacificando o tema:
Processo REsp 1185070 / RS - RECURSO ESPECIAL -
2010/0043631-6 Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/09/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 27/09/2010
Ementa ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA.REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social - PIS e da Contribuição para financiamento da Seguridade Social - COFINS devido pela concessionária. 2. Recurso Especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves
Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Luiz Fux votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira. Sustentaram, oralmente, os Drs. NILSON DE OLIVEIRA RODRIGUES, pelo recorrente, ROSANGELA CURTINAZ BORTOLUZZI, pela recorrida, HENRY GONÇALVES LUMMERTZ, pela ABRADEE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA, e MÁRCIO PINA MARQUES, pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL.
Notas Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ.
Rodrigo da Silva Barroso
xbug_barroso@hotmail.com
quinta-feira, 6 de maio de 2010
Projetos Sociais que valem a divulgação...
Em uma iniciativa louvável de alguns desembargadores do TJPR foi colocado em pratica o PROJETO-PILOTO SUPERENDIVIDAMENTO, copiando o modelo ja consagrado no TJRS. A ideia e "testar" como os conciliadores do Juizados Especiais em atividade conjunta com membros do EMAP poderiam reduzir e reeducar os consumidores que por algum motivo perderam o controle de suas finanças.
Para poder participar do projeto o consumidor-superendividado deve obedecer alguns requisitos, minimos. Não irei entrar em detalhes somente trago o tema a discussão para futuros desdobramentos desse projeto.
LINK: http://portal.tjpr.jus.br/web/je/projeto_piloto
"O Projeto-Piloto de Tratamento de Situações de Superendividamento do Consumidor foi implantado pela primeira vez no Brasil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por iniciativa das magistradas Clarissa Costa de Lima e Karen Rick Danilevicz Bertoncello.
No Paraná, a Juíza Sandra Bauermann solicitou autorização para implantação do projeto no âmbito dos Juizados Especiais, no Protocolo TJPR 247326/2008, que foi concedida pelo 2º Vice-Presidente do TJPR e Supervisor-Geral dos Sistemas dos Juizados Especiais, Desembargador João Luís Manassés de Albuquerque, para ser implantado junto ao 1º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da R.M. de Curitiba, sob a coordenação da referida magistrada, em 29 de abril de 2010.
Na fase de implantação, foi firmado importante convênio entre o TJPR e a Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), no sentido de contribuição da EMAP com a implementação e realização do Projeto, especialmente através da capacitação e disponibilização de cursistas do curso de Preparação à Magistratura para atuarem como conciliadores voluntários, e disponibilização das salas de audiências da EMAP para realização das audiências de renegociação/conciliação. "
LINK: http://portal.tjpr.jus.br/web/je/projeto_piloto
Para poder participar do projeto o consumidor-superendividado deve obedecer alguns requisitos, minimos. Não irei entrar em detalhes somente trago o tema a discussão para futuros desdobramentos desse projeto.
LINK: http://portal.tjpr.jus.br/web/je/projeto_piloto
"O Projeto-Piloto de Tratamento de Situações de Superendividamento do Consumidor foi implantado pela primeira vez no Brasil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por iniciativa das magistradas Clarissa Costa de Lima e Karen Rick Danilevicz Bertoncello.
No Paraná, a Juíza Sandra Bauermann solicitou autorização para implantação do projeto no âmbito dos Juizados Especiais, no Protocolo TJPR 247326/2008, que foi concedida pelo 2º Vice-Presidente do TJPR e Supervisor-Geral dos Sistemas dos Juizados Especiais, Desembargador João Luís Manassés de Albuquerque, para ser implantado junto ao 1º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da R.M. de Curitiba, sob a coordenação da referida magistrada, em 29 de abril de 2010.
Na fase de implantação, foi firmado importante convênio entre o TJPR e a Escola da Magistratura do Paraná (EMAP), no sentido de contribuição da EMAP com a implementação e realização do Projeto, especialmente através da capacitação e disponibilização de cursistas do curso de Preparação à Magistratura para atuarem como conciliadores voluntários, e disponibilização das salas de audiências da EMAP para realização das audiências de renegociação/conciliação. "
LINK: http://portal.tjpr.jus.br/web/je/projeto_piloto
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quarta-feira, 5 de maio de 2010
Projeto Ficha Limpa...
Ola,
O cidadão ganhou mais uma luta contra a corrupção, é o que espero....
A Camara dos Deputados votou ontem o projeto ficha limpa, de iniciativa popular, que impede a candidatura à cargos eletivos de pessoas com condenações judiciais, algo que já é praticado na contratação do setor privado a anos.. O projeto está sofrendo alterações para ser aceito, e prevê que candidatos que recorrem da condenação poderam se candidatar ...
A quem defenda que o projeto Ficha Limpa pode piorar a corrupção politica.
Assim ficamos na expectativa para saber as cenas dessa novela.... abraço a todos..
Para mais noticias veja:
http://www.jornaldamidia.com.br/noticias/2010/05/05/Brasil/Camara_dos_Deputados_aprova_Proje.shtml
O cidadão ganhou mais uma luta contra a corrupção, é o que espero....
A Camara dos Deputados votou ontem o projeto ficha limpa, de iniciativa popular, que impede a candidatura à cargos eletivos de pessoas com condenações judiciais, algo que já é praticado na contratação do setor privado a anos.. O projeto está sofrendo alterações para ser aceito, e prevê que candidatos que recorrem da condenação poderam se candidatar ...
A quem defenda que o projeto Ficha Limpa pode piorar a corrupção politica.
Assim ficamos na expectativa para saber as cenas dessa novela.... abraço a todos..
Para mais noticias veja:
http://www.jornaldamidia.com.br/noticias/2010/05/05/Brasil/Camara_dos_Deputados_aprova_Proje.shtml
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Projeto Ficha Limpa
sábado, 27 de março de 2010
Honorários de sucumbência na área trabalhista
Honorários de sucumbência na área trabalhista
1. BREVES INFORMAÇÕES INTRODUTÓRIAS:
O tema honorários de sucumbência na justiça do trabalho é muito discutido, pelo fato de representarem vultuosas quantias, as quais o advogado fica sem receber. E sabido que o entendimento de indeferimento generalizado das verbas de sucumbência, criada na Justiça do Trabalho, pelos juizes e Tribunais, tem fundamento em leis muito antigas, e parte da doutrina já defende a tese de que este entendimento é ultrapassado e viola o código de ética.
Inicialmente deixo como provocação o seguinte exercício para que cada leitor responda sinceramente a si mesmo, em uma analise leiga, simplificada e se possível imparcial, em que pese todas as teses aqui demonstradas, qual é o sentido (dizem vontade do legislador) da lei trabalhista? Quais as partes envolvidas nesta relação? É função de esta lei propiciar meios conciliatórios para o trabalhador a resolver a demanda de ordem trabalhista, de forma simples e direta?
Antes de iniciarmos a discussão acerca do deferimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a correta aplicação das Sumulas 219 e 329 do TST, temos que expor alguns pontos base da doutrina de direito do trabalho para o melhor entendimento do presente trabalho.
2. FUNDAMENTOS DE DIREITO E DO PROCESSO DO TRABALHO.
Em que pese a concessão de honorários advocatícios de sucumbência nas outras áreas do direito, na Justiça do Trabalho é fixo o entendimento de que estes honorários são devidos quando presentes os requisitos da lei 5.584/1970. Este entendimento, e perfeitamente cabível e tem fundamento na seara da justiça do trabalho, conforme veremos a seguir.
Na Justiça do Trabalho é vigente o PRINCIPIO DA “IUS POSTULANDI” (art. 791, CLT), o qual autoriza à parte a postular em juízo (em lides trabalhistas) em nome próprio, sem o intermédio de advogados.
Este fato gera uma serie de reflexos na área trabalhista, como por exemplo: a simplificação dos atos processuais, a existência de petição oral; esta oralidade também está presente na audiência, na apresentação da contestação em 20 minutos; a não obrigatoriedade da observância de requisitos técnicos na petição inicial (fundamentos de direito, pedido de citação, valor da causa, etc.).
Assim como no CDC, no direito do Trabalho, existem princípios e normas especiais, que devem ser aplicadas nestas relações. Vale lembrar que devido ao fato do direito e processo do trabalho possuírem objeto, normas e princípios orientadores próprios, os tornam ramos autônomos e independentes do direito.
Uma vez que são ramos autônomos, especiais em relação aos demais ramos. Não podem as normas trabalhistas sofrer limitação ou regulamentação externa, sob pena de violar a sua autonomia. A APLICAÇÃO SUBSIDIARIA NO PROCESSO DO TRABALHO, FOGE A REGRA É, PORTANTO, UMA EXCEÇÃO. É o que nos traz o art. 769, “in fine”, CLT, que bem prevê que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto em que for incompatível com as normas deste Título”.
No caso em tela, pela existência de princípios próprios e dada à característica de proteção do trabalhador, não podemos aplicar (via de regra) o CPC no que tange ao art. 20, sob pena de estarmos violando a intenção do Legislador.
Portanto não podemos aplicar ou interpretar as normas do Direito do Trabalho em separado dos seus princípios balizadores próprios, por exemplo: “in dúbio pro operário” de proteção ao trabalhador, de hipossuficiência legal, entre outros. Também, devemos ter em mente ao interpretar a realidade trabalhista, as características do processo do trabalho, tais como: Informalidade, celeridade, conciliabilidade, oralidade, sob pena de desvirtuarmos o instituto do trabalho.
Por uma questão de justiça e lógica, NÃO PODEMOS CONDENAR A PARTE VENCIDA A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SE A FIGURA DO ADVOGADO NÃO É OBRIGATÓRIA, NECESSÁRIA.
Pois em caso de ganho de causa por parte do empregador, o empregado que atuou sem advogado estaria obrigado a pagar honorários de sucumbência ao advogado do empregador, caso que bem exemplifica a disparidade na relação empregado x empregador.
3. DA HIERARQUIA DAS LEIS NO PROCESSO DO TRABALHO
Entre os dispositivos legais que regulam a matéria de honorários de sucumbência na justiça do trabalho, temos: a lei 1.060/1950; lei 5.584/1970, art. 14; Sumula 219 e Sumula 329 do TST;
3.1. É sabido que a Constituição Federal em seu art. 133 consagra que o advogado é indispensável à administração da justiça. Em contrapartida temos o art. 791, CLT, que dota às partes no processo trabalhista, de capacidade postulatória. Esta possibilidade é uma exceção só cabível na seara trabalhista, é perfeitamente aplicável e cabível em virtude dos princípios processuais trabalhistas, e aplicável mesmo com a vigência do 133, da CF, nos termos da LICC (decreto-lei 4.567/42), pois tal norma foi recebida pela constituição, e não cabe sequer discussão acerca de inconstitucionalidade por ADI ou ADC.
3.2. Quanto à questão central, se vale a aplicação da lei 5.584/70, 1.060/50 e Sumulas 219, 329, TST, nas discussões sobre honorários sucumbenciais, em virtude da lei 8.906/94, que prevê, sem exceções, o pagamento de honorários pela mera sucumbência, face esta trazer novo entendimento à discussão pelo fato de ser lei ordinária, portanto superior as sumulas.
Ao questionamento acima demonstrado temos na própria legislação e conforme já demonstrado neste trabalho ate agora. Senão vejamos: O Estatuto da OAB, dispõe sobre o estatuto da atividade dos advogados e da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo suas regras aos entes vinculados à ela.
O art. 22 estabelece que a prestação de serviços profissionais assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários de sucumbência. Porem na Justiça do Trabalho, não há que falar, via de regra, em prestação de serviços profissionais, uma vez que a CLT faculta às partes a utilização da figura do advogado, o que o torna, via de regra, dispensável.
Assim como ocorre nas lides administrativas, como impugnação ao valor do IPTU, IPVA, de multas de transito, do requerimento da aposentadoria, bem como de sua revisão (administrativa), as lides do consumidor, requeridas via PROCON ou associação de proteção ao consumidor. Nestes casos não pode ser a entidade ou órgão publico condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado que busca administrativamente uma solução.
Portanto na justiça do trabalho, a aplicação da lei 8.906/94 não e aplicável, eis, que a figura do advogado é dispensável, em regra, na Justiça do Trabalho. Sendo mitigada, em partes, a aplicação do art. 133, CF, neste caso, dado os princípios do direito do processo do trabalho a não aplicação do estatuto da OAB não ofende a lei.
Como a CLT é omissa quanto à aplicação dos honorários advocatícios, devemos buscar uma outra fonte em direito para resolver a questão. Como já analisado NÃO CABE a aplicação subsidiaria do art. 769, CLT, pela incompatibilidade de normas no caso concreto (CPC x CLT). Superado este passo, nos resta recorremos a sistemática de interpretação legislativa do art. 4º, da LICC. Está nos relata que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Para uma correta interpretação legislativa, volto a afirmar que não podemos nos esquecer que estamos tratando de justiça do trabalho com normas (omissas), princípios e objetos próprios. A analogia a ser aplicada neste caso deve respeitar a característica do caso em tela e do caso análogo. Por lógico se não posso aplicar regras de processo civil pela incompatibilidade existente entre si, não posso aplicar analogamente, por exemplo: honorários sucumbenciais de 20%.
Os costumes nos remetem às praticas judiciais que reiteradamente fazem com que os juizes sempre julguem de determinada forma. Estou me referindo as Orientações Jurisprudenciais e Sumulas do TST, que na Justiça do Trabalho são fontes de direito e por isso, possuem força legal e aplicação jurisprudencial.
Assim, a aplicação das sumulas do 219 e 329 do TST é valida, e não representam violação hierarquia ou à constitucionalidade por serem as únicas que tratam especificadamente da matéria (honorários sucumbenciais na justiça do trabalho) e por terem respaldo dos costumes (sumulas do TST).
4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para encerrar o presente estudo, entendo que o ponto mais discutido nesta questão são de caráter subjetivo e pecuniário, pois as quantias que os procuradores não enquadrados na lei deixam de receber em cada ação são de grande importância.
O objetivo deste artigo era somente interpretar a discussão acima na sistemática jurídica da melhor forma possível sem desvirtuar os institutos, e sem que a interpretação possa representar um dano aos destinatários da legislação trabalhista (via de regra os trabalhadores).
Na busca pela tutela aos direitos dos empregados o legislador criou a CLT, na época o estado tinha objetivos bem populistas, eis que era comandado por Getulio Vargas. Na oportunidade da criação do CDC, o legislador buscou tutelar as violações ocorridas nas relações consumidoras. Assim o legislador pátrio tem criado diversas leis ora corrigindo irregularidades, ora tutelando relações violadas.
Só resta a nos operadores do direito termos em mente os objetivos que fundamentam estas leis, e qual os princípios balizadores aplicáveis aos casos concretos.
1. BREVES INFORMAÇÕES INTRODUTÓRIAS:
O tema honorários de sucumbência na justiça do trabalho é muito discutido, pelo fato de representarem vultuosas quantias, as quais o advogado fica sem receber. E sabido que o entendimento de indeferimento generalizado das verbas de sucumbência, criada na Justiça do Trabalho, pelos juizes e Tribunais, tem fundamento em leis muito antigas, e parte da doutrina já defende a tese de que este entendimento é ultrapassado e viola o código de ética.
Inicialmente deixo como provocação o seguinte exercício para que cada leitor responda sinceramente a si mesmo, em uma analise leiga, simplificada e se possível imparcial, em que pese todas as teses aqui demonstradas, qual é o sentido (dizem vontade do legislador) da lei trabalhista? Quais as partes envolvidas nesta relação? É função de esta lei propiciar meios conciliatórios para o trabalhador a resolver a demanda de ordem trabalhista, de forma simples e direta?
Antes de iniciarmos a discussão acerca do deferimento dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a correta aplicação das Sumulas 219 e 329 do TST, temos que expor alguns pontos base da doutrina de direito do trabalho para o melhor entendimento do presente trabalho.
2. FUNDAMENTOS DE DIREITO E DO PROCESSO DO TRABALHO.
Em que pese a concessão de honorários advocatícios de sucumbência nas outras áreas do direito, na Justiça do Trabalho é fixo o entendimento de que estes honorários são devidos quando presentes os requisitos da lei 5.584/1970. Este entendimento, e perfeitamente cabível e tem fundamento na seara da justiça do trabalho, conforme veremos a seguir.
Na Justiça do Trabalho é vigente o PRINCIPIO DA “IUS POSTULANDI” (art. 791, CLT), o qual autoriza à parte a postular em juízo (em lides trabalhistas) em nome próprio, sem o intermédio de advogados.
Este fato gera uma serie de reflexos na área trabalhista, como por exemplo: a simplificação dos atos processuais, a existência de petição oral; esta oralidade também está presente na audiência, na apresentação da contestação em 20 minutos; a não obrigatoriedade da observância de requisitos técnicos na petição inicial (fundamentos de direito, pedido de citação, valor da causa, etc.).
Assim como no CDC, no direito do Trabalho, existem princípios e normas especiais, que devem ser aplicadas nestas relações. Vale lembrar que devido ao fato do direito e processo do trabalho possuírem objeto, normas e princípios orientadores próprios, os tornam ramos autônomos e independentes do direito.
Uma vez que são ramos autônomos, especiais em relação aos demais ramos. Não podem as normas trabalhistas sofrer limitação ou regulamentação externa, sob pena de violar a sua autonomia. A APLICAÇÃO SUBSIDIARIA NO PROCESSO DO TRABALHO, FOGE A REGRA É, PORTANTO, UMA EXCEÇÃO. É o que nos traz o art. 769, “in fine”, CLT, que bem prevê que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto em que for incompatível com as normas deste Título”.
No caso em tela, pela existência de princípios próprios e dada à característica de proteção do trabalhador, não podemos aplicar (via de regra) o CPC no que tange ao art. 20, sob pena de estarmos violando a intenção do Legislador.
Portanto não podemos aplicar ou interpretar as normas do Direito do Trabalho em separado dos seus princípios balizadores próprios, por exemplo: “in dúbio pro operário” de proteção ao trabalhador, de hipossuficiência legal, entre outros. Também, devemos ter em mente ao interpretar a realidade trabalhista, as características do processo do trabalho, tais como: Informalidade, celeridade, conciliabilidade, oralidade, sob pena de desvirtuarmos o instituto do trabalho.
Por uma questão de justiça e lógica, NÃO PODEMOS CONDENAR A PARTE VENCIDA A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SE A FIGURA DO ADVOGADO NÃO É OBRIGATÓRIA, NECESSÁRIA.
Pois em caso de ganho de causa por parte do empregador, o empregado que atuou sem advogado estaria obrigado a pagar honorários de sucumbência ao advogado do empregador, caso que bem exemplifica a disparidade na relação empregado x empregador.
3. DA HIERARQUIA DAS LEIS NO PROCESSO DO TRABALHO
Entre os dispositivos legais que regulam a matéria de honorários de sucumbência na justiça do trabalho, temos: a lei 1.060/1950; lei 5.584/1970, art. 14; Sumula 219 e Sumula 329 do TST;
3.1. É sabido que a Constituição Federal em seu art. 133 consagra que o advogado é indispensável à administração da justiça. Em contrapartida temos o art. 791, CLT, que dota às partes no processo trabalhista, de capacidade postulatória. Esta possibilidade é uma exceção só cabível na seara trabalhista, é perfeitamente aplicável e cabível em virtude dos princípios processuais trabalhistas, e aplicável mesmo com a vigência do 133, da CF, nos termos da LICC (decreto-lei 4.567/42), pois tal norma foi recebida pela constituição, e não cabe sequer discussão acerca de inconstitucionalidade por ADI ou ADC.
3.2. Quanto à questão central, se vale a aplicação da lei 5.584/70, 1.060/50 e Sumulas 219, 329, TST, nas discussões sobre honorários sucumbenciais, em virtude da lei 8.906/94, que prevê, sem exceções, o pagamento de honorários pela mera sucumbência, face esta trazer novo entendimento à discussão pelo fato de ser lei ordinária, portanto superior as sumulas.
Ao questionamento acima demonstrado temos na própria legislação e conforme já demonstrado neste trabalho ate agora. Senão vejamos: O Estatuto da OAB, dispõe sobre o estatuto da atividade dos advogados e da Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo suas regras aos entes vinculados à ela.
O art. 22 estabelece que a prestação de serviços profissionais assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários de sucumbência. Porem na Justiça do Trabalho, não há que falar, via de regra, em prestação de serviços profissionais, uma vez que a CLT faculta às partes a utilização da figura do advogado, o que o torna, via de regra, dispensável.
Assim como ocorre nas lides administrativas, como impugnação ao valor do IPTU, IPVA, de multas de transito, do requerimento da aposentadoria, bem como de sua revisão (administrativa), as lides do consumidor, requeridas via PROCON ou associação de proteção ao consumidor. Nestes casos não pode ser a entidade ou órgão publico condenado ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado que busca administrativamente uma solução.
Portanto na justiça do trabalho, a aplicação da lei 8.906/94 não e aplicável, eis, que a figura do advogado é dispensável, em regra, na Justiça do Trabalho. Sendo mitigada, em partes, a aplicação do art. 133, CF, neste caso, dado os princípios do direito do processo do trabalho a não aplicação do estatuto da OAB não ofende a lei.
Como a CLT é omissa quanto à aplicação dos honorários advocatícios, devemos buscar uma outra fonte em direito para resolver a questão. Como já analisado NÃO CABE a aplicação subsidiaria do art. 769, CLT, pela incompatibilidade de normas no caso concreto (CPC x CLT). Superado este passo, nos resta recorremos a sistemática de interpretação legislativa do art. 4º, da LICC. Está nos relata que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Para uma correta interpretação legislativa, volto a afirmar que não podemos nos esquecer que estamos tratando de justiça do trabalho com normas (omissas), princípios e objetos próprios. A analogia a ser aplicada neste caso deve respeitar a característica do caso em tela e do caso análogo. Por lógico se não posso aplicar regras de processo civil pela incompatibilidade existente entre si, não posso aplicar analogamente, por exemplo: honorários sucumbenciais de 20%.
Os costumes nos remetem às praticas judiciais que reiteradamente fazem com que os juizes sempre julguem de determinada forma. Estou me referindo as Orientações Jurisprudenciais e Sumulas do TST, que na Justiça do Trabalho são fontes de direito e por isso, possuem força legal e aplicação jurisprudencial.
Assim, a aplicação das sumulas do 219 e 329 do TST é valida, e não representam violação hierarquia ou à constitucionalidade por serem as únicas que tratam especificadamente da matéria (honorários sucumbenciais na justiça do trabalho) e por terem respaldo dos costumes (sumulas do TST).
4. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para encerrar o presente estudo, entendo que o ponto mais discutido nesta questão são de caráter subjetivo e pecuniário, pois as quantias que os procuradores não enquadrados na lei deixam de receber em cada ação são de grande importância.
O objetivo deste artigo era somente interpretar a discussão acima na sistemática jurídica da melhor forma possível sem desvirtuar os institutos, e sem que a interpretação possa representar um dano aos destinatários da legislação trabalhista (via de regra os trabalhadores).
Na busca pela tutela aos direitos dos empregados o legislador criou a CLT, na época o estado tinha objetivos bem populistas, eis que era comandado por Getulio Vargas. Na oportunidade da criação do CDC, o legislador buscou tutelar as violações ocorridas nas relações consumidoras. Assim o legislador pátrio tem criado diversas leis ora corrigindo irregularidades, ora tutelando relações violadas.
Só resta a nos operadores do direito termos em mente os objetivos que fundamentam estas leis, e qual os princípios balizadores aplicáveis aos casos concretos.
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Conhecimento Cientifico
Conhecimento Cientifico
1 – O que é conhecimento científico ?
Analisando o termo conhecimento científico, temos vários aspectos a serem elencados, como, por exemplo: Qual é a concepção de conhecimento? O que entendemos por ciência ?; assim, exponho meus dados de apoio :
Em, Miguel Reale (obra "Filosofia do Direito", paginas 53 à 55), que conhecimento é uma conquista, uma apreensão espiritual de algo. Ele, ainda, complementa que todo e qualquer trabalho cientifico está subordinado sempre a em esforço de apreensão do real. Em, Reale, tiramos, ainda, a noção de que o conhecimento pode ser classificado em vulgar, em primeiro grau, e cientifico, em segundo grau. Ou seja, o conhecimento vulgar, e aquela impressão, noção que temos de algo; já o conhecimento cientifico, e algo mais palpável, é o conhecimento verificado, analisado, com certeza.
Em, Marilena Chaui (obra "Convite à Filosofia", páginas 41 à 43), retiramos que cada campo do conhecimento é uma ciência, e ainda que a filosofia das ciências é a epistemologia (em grego, ciência é episteme ).
Nesse trabalho irei me reter às idéias expostas acima, com base nisso posso deixar minha conclusão, sobre o que é o conhecimento cientifico. Em suma, conhecimento cientifico é aquele adquirido de um caso particular de forma ampla ou geral, ou seja, é aquele a posteriori, não é um conhecimento vulgar, é a especialização da simples noção. O conhecimento cientifico é aquele que desenvolve-se através da técnica, da ciência da observação e da certeza.
2 - Características de seu método
Entre as características de seu método podemos citar:
Obedece a um processo ordenatório da razão, que segundo Reale (obra já citada, pagina 55), o conhecimento cientifico é o método que faz a ciência;
Generalidades, analisa os casos particulares de forma ampla, geral;
É um processo crítico, que verifica os próprios resultados;
Lógica, as etapas do processo devem seguir métodos lógicos;
3 – Limites deste conhecimento
O conhecimento cientifico busca sentido amplo, busca se elevar aos casos particulares, busca entender a razão comum nos casos.
Os limites a serem considerados são com relação a técnica, ou seja, os limites deste conhecimento são os mesmo limites enfrentados pela ciência. As técnicas são em si limitadas, todo conhecimento tem seus limites, e aos avanços da tecnologia indicam os avanços da ciência.
1 – O que é conhecimento científico ?
Analisando o termo conhecimento científico, temos vários aspectos a serem elencados, como, por exemplo: Qual é a concepção de conhecimento? O que entendemos por ciência ?; assim, exponho meus dados de apoio :
Em, Miguel Reale (obra "Filosofia do Direito", paginas 53 à 55), que conhecimento é uma conquista, uma apreensão espiritual de algo. Ele, ainda, complementa que todo e qualquer trabalho cientifico está subordinado sempre a em esforço de apreensão do real. Em, Reale, tiramos, ainda, a noção de que o conhecimento pode ser classificado em vulgar, em primeiro grau, e cientifico, em segundo grau. Ou seja, o conhecimento vulgar, e aquela impressão, noção que temos de algo; já o conhecimento cientifico, e algo mais palpável, é o conhecimento verificado, analisado, com certeza.
Em, Marilena Chaui (obra "Convite à Filosofia", páginas 41 à 43), retiramos que cada campo do conhecimento é uma ciência, e ainda que a filosofia das ciências é a epistemologia (em grego, ciência é episteme ).
Nesse trabalho irei me reter às idéias expostas acima, com base nisso posso deixar minha conclusão, sobre o que é o conhecimento cientifico. Em suma, conhecimento cientifico é aquele adquirido de um caso particular de forma ampla ou geral, ou seja, é aquele a posteriori, não é um conhecimento vulgar, é a especialização da simples noção. O conhecimento cientifico é aquele que desenvolve-se através da técnica, da ciência da observação e da certeza.
2 - Características de seu método
Entre as características de seu método podemos citar:
Obedece a um processo ordenatório da razão, que segundo Reale (obra já citada, pagina 55), o conhecimento cientifico é o método que faz a ciência;
Generalidades, analisa os casos particulares de forma ampla, geral;
É um processo crítico, que verifica os próprios resultados;
Lógica, as etapas do processo devem seguir métodos lógicos;
3 – Limites deste conhecimento
O conhecimento cientifico busca sentido amplo, busca se elevar aos casos particulares, busca entender a razão comum nos casos.
Os limites a serem considerados são com relação a técnica, ou seja, os limites deste conhecimento são os mesmo limites enfrentados pela ciência. As técnicas são em si limitadas, todo conhecimento tem seus limites, e aos avanços da tecnologia indicam os avanços da ciência.
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Novas "leis" que interessam ...
Para tornar publico as novas leis devem ser de conhecimento da população...
1 - Agora é definitivo todo aparelho celular deve ser desbloqueado, e se não for desbloqueado pela operadora pode ser requerido na justiça (PROCON, Juizado Especial, ONG, OSCIP, etc).
2 - Outro assunto que passou desapercebido é a interpretação a ser dada a Sumula Vinculante numero 21 do STF, que desobriga motoristas de pagarem a multa para recorrer no CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito.
A decisao do STF vem no sentido de que qualquer recurso administrativo pode ser debatibo em ultima instância sem que o recorrente tenha que pagar para se defender. Todo recurso administrativo acabou por receber a interpretação desta sumula vinculante, assim especialistas e advogados que trabalham com o direito de Transito estão preocupados com a possivel "enxurrada" de recursos que poderá surgir e afetar todo o andamento dos trabalhos dos CENTRANs.
Eu vejo como uma medida acertada que veio a ajudar no acesso a justiça nas defesas administrativas.
Rodrigo S. Barroso
1 - Agora é definitivo todo aparelho celular deve ser desbloqueado, e se não for desbloqueado pela operadora pode ser requerido na justiça (PROCON, Juizado Especial, ONG, OSCIP, etc).
2 - Outro assunto que passou desapercebido é a interpretação a ser dada a Sumula Vinculante numero 21 do STF, que desobriga motoristas de pagarem a multa para recorrer no CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito.
A decisao do STF vem no sentido de que qualquer recurso administrativo pode ser debatibo em ultima instância sem que o recorrente tenha que pagar para se defender. Todo recurso administrativo acabou por receber a interpretação desta sumula vinculante, assim especialistas e advogados que trabalham com o direito de Transito estão preocupados com a possivel "enxurrada" de recursos que poderá surgir e afetar todo o andamento dos trabalhos dos CENTRANs.
Eu vejo como uma medida acertada que veio a ajudar no acesso a justiça nas defesas administrativas.
Rodrigo S. Barroso
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