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Sejam Bem Vindos ao Blog Dr. Rodrigo da Silva Barroso, espaço virtual para solucionar questões e duvidas sobre temas de direito sem analise de casos concretos, somente analise abstrata.

Este espaço você pode deixar suas duvidas, todas as questões serão publicadas após serem moderadas. Pretendo responder todas.

Pesquisando pelo Blog tenho vários artigos no arquivo, os quais poderão ser ponto de partida para discussões e reflexões.

Aproveitem.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

Duvidas sobre Cheques...

Achei esse texto abaixo no sitio do BACEN, e vale a leitura... responde a quase todas as nossas duvidas...aproveitem..


FAQ - Cheques

(última atualização: abril 2009)
O que é cheque
Formas de emissão
Recebimento
Cheque especial
Cheque pré-datado
Motivos de devolução
Registro do motivo no cheque
Comunicação de devolução
Sustação e revogação
Informação sobre o emitente
Cheque furtado ou roubado
Sustação de cheque já devolvido
Responsabilidades do emitente
Grafia do valor
Cor de tinta
Prazo de validade
Cheque cruzado
Talão de cheques
Idade mínima
1. O que é o cheque?


O cheque é uma ordem de pagamento à vista e um título de crédito.

A operação com cheque envolve três agentes:
o emitente (emissor ou sacador), que é aquele que emite o cheque;
o beneficiário, que é a pessoa a favor de quem o cheque é emitido; e
o sacado, que é o banco onde está depositado o dinheiro do emitente.
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porque deve ser pago no momento de sua apresentação ao banco sacado. Contudo, para os cheques de valor superior a R$ 5 mil, é prudente que o cliente comunique ao banco com antecedência.

O cheque é também um título de crédito para o beneficiário que o recebe, porque pode ser protestado ou executado em juízo.

No cheque estão presentes dois tipos de relação jurídica: uma entre o emitente e o banco (baseada na conta bancária); outra entre o emitente e o beneficiário.
2. Quais as formas de emissão do cheque?


O cheque pode ser emitido de três formas:
nominal (ou nominativo) à ordem: só pode ser apresentado ao banco pelo beneficiário indicado no cheque, podendo ser transferido por endosso do beneficiário;
nominal não à ordem: não pode ser transferido pelo beneficiário; e
ao portador: não nomeia um beneficiário e é pagável a quem o apresente ao banco sacado. Não pode ter valor superior a R$ 100.
Para tornar um cheque não à ordem, basta o emitente escrever, após o nome do beneficiário, a expressão “não à ordem”, ou “não-transferível”, ou “proibido o endosso”, ou outra equivalente.

Cheque de valor superior a R$100 tem que ser nominal, ou seja, trazer a identificação do beneficiário. O cheque de valor superior a R$100 emitido sem identificação do beneficiário será devolvido pelo motivo '48-cheque emitido sem identificação do beneficiário - acima do valor estabelecido'.


3. As pessoas, lojas, empresas são obrigadas a receber cheques?


Não. Apenas as cédulas e as moedas do real têm curso forçado. Veja também as perguntas e respostas sobre o uso do dinheiro.

4. O que é cheque especial?


O chamado cheque especial é um produto que decorre de uma relação contratual em que é fornecida ao cliente uma linha de crédito para cobrir cheques que ultrapassem o valor existente na conta. O banco cobra juros por esse empréstimo.


5. Um cheque apresentado antes do dia nele indicado (pré-datado) pode ser pago pelo banco?


Sim. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, válida para o dia de sua apresentação ao banco, mesmo que nele esteja indicada uma data futura. Se houver fundos, o cheque pré-datado é pago; se não houver, é devolvido pelo motivo 11 ou 12.

Do ponto de vista da operação comercial, divergências devem ser tratadas na esfera judicial.

6. Quais os principais motivos para devolução de cheque?


Cheque sem fundos:
motivo 11 - cheque sem fundos na primeira apresentação;
motivo 12 - cheque sem fundos na segunda apresentação;
motivo 13 - conta encerrada;
motivo 14 - prática espúria.
Impedimento ao pagamento:
motivo 20 - folha de cheque cancelada por solicitação do correntista;
motivo 21 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento solicitada pelo emitente ou pelo beneficiário;
motivo 22 - divergência ou insuficiência de assinatura;
motivo 23 - cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do artigo 74, § 2º, do Decreto-lei 200, de 1967;
motivo 24 - bloqueio judicial ou determinação do Banco Central;
motivo 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado;
motivo 26 - inoperância temporária de transporte;
motivo 27 - feriado municipal não previsto;
motivo 28 - contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação), motivada por furto ou roubo, com apresentação do registro da ocorrência policial;
motivo 29 - cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talão de cheques pelo correntista;
motivo 30 - furto ou roubo de malotes.
Cheque com irregularidade:
motivo 31 - erro formal (sem data de emissão, mês grafado numericamente, sem assinatura, sem valor por extenso);
motivo 32 - ausência ou irregularidade na aplicação do carimbo de compensação;
motivo 33 - divergência de endosso;
motivo 34 - cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato;
motivo 35 - cheque falsificado, emitido sem controle ou responsabilidade do banco, ou ainda com adulteração da praça sacada;
motivo 36 - cheque emitido com mais de um endosso;
motivo 37 - registro inconsistente - compensação eletrônica.
Apresentação indevida:
motivo 40 - moeda inválida;
motivo 41 - cheque apresentado a banco que não o sacado;
motivo 42 - cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado;
motivo 43 - cheque devolvido anteriormente pelos motivos 21, 22, 23, 24, 31 e 34, não passível de reapresentação em virtude de persistir o motivo da devolução;
motivo 44 - cheque prescrito (fora do prazo);
motivo 45 - cheque emitido por entidade obrigada a realizar movimentação e utilização de recursos financeiros do tesouro nacional mediante ordem bancária;
motivo 46 - CR - Comunicação de Remessa, quando o cheque correspondente não for entregue ao banco sacado nos prazos estabelecidos;
motivo 47 - CR - Comunicação de Remessa com ausência ou inconsistência de dados obrigatórios referentes ao cheque correspondente;
motivo 48 - cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem reais), emitido sem a identificação do beneficiário, acaso encaminhado ao SCCOP, devendo ser devolvido a qualquer tempo;
motivo 49 - remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45, podendo a sua devolução ocorrer a qualquer tempo.
Cooperativas de crédito:
motivo 71 - inadimplemento contratual da cooperativa de crédito no acordo de compensação.
motivo 72 - contrato de compensação encerrado.
Veja também a tabela com a base regulamentar dos motivos de devolução.

7. O motivo de devolução deve ser registrado no cheque?


Sim. Ao recusar o pagamento de cheque apresentado para compensação, o banco deve registrar, no verso do cheque, o código do motivo da devolução, a data e a assinatura de funcionário autorizado.

8. O banco é obrigado a comunicar ao emitente a devolução de cheques sem fundos?


Somente nos motivos 12, 13 e 14, que implicam inclusão do seu nome no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos).
9. O correntista pode impedir o pagamento de um cheque já emitido?


Sim. Existem duas formas:
oposição ao pagamento ou sustação, que pode ser determinada pelo emitente ou pelo portador legitimado, durante o prazo de apresentação;
contra-ordem ou revogação, que é determinada pelo emitente após o término do prazo de apresentação.
Os bancos não podem impedir ou limitar o direito do emitente de sustar o pagamento de um cheque. No entanto, os bancos podem cobrar tarifa pela sustação, cujo valor deve constar da tabela de serviços prioritários da instituição. (Veja também as perguntas e respostas sobre tarifas bancárias.)

No caso de cheque devolvido por sustação, cabe ao banco sacado informar o motivo alegado pelo oponente, sempre que solicitado pelo favorecido nominalmente indicado no cheque ou pelo portador, quando se tratar de cheque cujo valor dispense a indicação do favorecido.
10. O banco pode fornecer informações sobre o emitente de cheque devolvido?


Somente quando o cheque foi devolvido pelos motivos: 11 a 14, 21, 22 e 31. As informações só podem ser fornecidas ao portador devidamente qualificado.

Nos demais casos, o banco fica impedido de fornecer qualquer informação.
11. O que fazer no caso de ter cheque furtado ou roubado?


No caso de cheque furtado ou roubado, o correntista deve, primeiro, registrar ocorrência policial. No ato de sustação, deve ser apresentado, ao banco, o boletim de ocorrência. Assim, o cheque, se apresentado, será devolvido pelo motivo 28 e o banco estará proibido de fornecer qualquer informação ao portador.

Nesse caso, o correntista fica liberado do pagamento das taxas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e, no caso de ter sido incluído indevidamente no CCF, da tarifa pelo serviço de exclusão do seu nome do cadastro. No entanto, o banco pode cobrar tarifa pela sustação do cheque, cujo valor deve constar da tabela de serviços prioritários da instituição.

A solicitação de sustação pode ser realizada em caráter provisório, por telefone ou por meio eletrônico, pelo prazo máximo de dois dias úteis. Após esse prazo, se não for confirmada, a solicitação será considerada inexistente pela instituição financeira.

12. Um cheque devolvido pelo motivo 11 (insuficiência de fundos na primeira apresentação) pode ser sustado pelo emitente antes da segunda apresentação?


Sim. Um cheque já devolvido pelo motivo 11 pode ser sustado pelo emitente e devolvido pelo motivo 21.

13.Quais as conseqüências para o correntista que emitir cheque sem fundos ou sustar indevidamente o seu pagamento?

A emissão de cheque sem fundo acarretará a inclusão do nome do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e nos cadastros de devedores mantidos pelas instituições financeiras e entidades comerciais. Além disso, o beneficiário do cheque poderá protestá-lo e executá-lo. A emissão deliberada de cheque sem provisão de fundos é considerada crime de estelionato.

Embora o banco não possa julgar o motivo alegado pelo emitente para a sustação de cheque, o beneficiário pode recorrer à justiça para pagamento da dívida, bem como pode protestar o cheque, que é um título de crédito.
14. Qual o procedimento do banco quando o cheque apresentar valor numérico diferente do valor por extenso?


Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece o valor escrito por extenso no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece a indicação da menor quantia no caso de divergência.

Com relação à indicação do valor correspondente aos centavos, não é obrigatória a grafia por extenso, desde que:

o valor integral seja especificado em algarismos no campo próprio da folha de cheque;
a expressão "e centavos acima" conste da folha de cheque, grafada pelo emitente ou impressa no final do espaço destinado à grafia por extenso de seu valor.
15. O cheque pode ser preenchido com tinta de qualquer cor?


Sim, porém os cheques preenchidos com outra tinta que não azul ou preta podem, no processo de microfilmagem, ficar ilegíveis.

16. Quais os prazos para pagamento de cheques?


Existem dois prazos que devem ser observados:
prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e
prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação.
Mesmo após o prazo de apresentação, o cheque é pago se houver fundos na conta. Se não houver, o cheque é devolvido pelo motivo 11 (primeira apresentação) ou 12 (segunda apresentação), sendo, neste caso, o seu nome incluído no CCF.

Quando o cheque é apresentado após o prazo de prescrição, o cheque é devolvido pelo motivo 44, não podendo ser pago pelo banco, mesmo que a conta tenha saldo disponível.
17. O que significa um cheque cruzado?


Significa que o cheque somente pode ser pago mediante crédito em conta.

O cruzamento pode ser geral, quando não indica o nome do banco, ou especial, quando o nome do banco aparece entre os traços de cruzamento.

O cruzamento não pode ser anulado.
18. O banco é obrigado a fornecer talão de cheques a todo correntista?


Não. Para recebimento de cheque o cliente não pode estar com o nome incluído no CCF e tem que atender às condições estipuladas na ficha-proposta de abertura da conta.
19. Qual a idade mínima para eu receber talão de cheques?


A partir de 16 anos de idade, desde que autorizado pelo responsável que o assistir.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

PRINCIPIOS NORTEADORES DO DESPORTO NO BRASIL.

O BRASIL é um país de dimensões continentais, com culturas das mais diversas. Um país que admite e aceita as adversidades culturais e étnicas com muita naturalidade. É sabido que no Brasil temos um clima agradável em quase toda a sua extensão (clima tropical em quase todo o ano), para tanto este clima e este país propiciam aos cidadãos condições impares para pratica de esportes (lato senso).
A importância do tema desporto no contexto Brasileiro é “sine qua non” tanto no campo profissional (formal) como no laser em geral (não-formal), “os brasileiros têm por paixão nacional o Futebol”. Assim, temos uma lei geral que regula o desporto com seus princípios, organização judiciária, recursos financeiros, procedimentos de demais peculiaridades, e outras leis especificas para as atividades desportivas existentes.
Sendo o desporto um DEVER do Estado Democrático art. 217, CF, regulada pela lei base 9.615/98 LEI PELE (marco regulatório) temos então que fazer algumas considerações, que passamos a expor:
A constituição em seu artigo 217, CF, previu que é dever do estado fomentar praticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, desde que observados os princípios expostos nos incisos seguintes, que são: autonomia das entidades desportivas, destinação de recursos públicos, tratamento diferenciado para o desporto formal do não-formal, e proteção e incentivo as criações desportivas nacionais. Esses são os princípios constitucionais.
Como corolário do art. 217, CF, foi criada a lei 9.615/98 LEI PELE, que em linhas gerais é o marco regulatório do desporto e da justiça desportiva no Brasil.
A lei 9.615/98 alterada pelas leis 9.981/2000, e 10.672/2003, tutela 12 “princípios fundamentais” na pratica do desporto em geral, quais sejam: soberania, da autonomia das pessoas físicas e jurídicas em se organizarem livremente para pratica desportiva, da democratização, da liberdade, do direito social, da diferenciação, da identidade nacional, da educação, da qualidade, da descentralização, da segurança, e da eficiência.
“ Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.”
Passa-se a analisar os princípios com mais da clama:
Por PRINCIPIO da SOBERANIA, o legislador pátrio quis dar unicidade nas decisões desportivas, nas palavras do legislador “supremacia nacional na organização da prática desportiva”. Almeja-se certa ordem nas leis infraconstitucionais.
PRINCIPIO da AUTONOMIA, é na verdade a tradução do direito da faculdade das pessoas físicas ou jurídicas de se associar e se organizar, livremente, para a prática desportiva. O poder Estatal, não intervirá na forma em que as entidades resolvem se organizar, desde que não desrespeitem demais definições da lei.
PRINCIPIO da DEMOCRATIZAÇÃO, o desporto deve ser democrático, não haverá distinção ou qualquer forma de discriminação por raça, sexo ou crença, com livre acesso de condições nas atividades desportivas;
PRINCIPIO da LIBERDADE, a pratica de esporte no Brasil deve ser livre, dependendo somente da vontade e interesse de cada individuo de praticar esportes, note que para pratica de desporto não será necessário associar-se a entidade do setor;
PRINCIPIO do DIREITO SOCIAL, decorre diretamente do art. 217, CF, em que se prevê o principio constitucional que representa o dever do Estado Democrático em fomentar as práticas desportivas no Brasil, para tanto teremos uma destinação orçamentária que manterá essas atividades de fomento;
PRINCIPIO da DIFERENCIAÇÃO, no qual teremos que tratar de forma diferenciada os atletas praticantes de desporto profissional e não-profissional, note que a legislação prevê que não cabe penalidade pecuniária aos praticantes não profissionais; Também previsto no art. 217, CF.
PRINCIPIO da IDENTIDADE NACIONAL, decorre diretamente do art. 217, CF, visa ações cominativas em que se tutelam e incentivam as manifestações desportivas de criação nacional; A identidade nacional visa florescer a criatividade desportista no país.
PRINCIPIO da EDUCAÇÃO, visa desenvolver integração das atividades educacionais com o desporto, este desenvolvimento é garantido por recursos públicos estabelecidos em lei; Formação de quadro de profissionais capacitados na matéria desportiva, etc.
PRINCIPIO da QUALIDADE, valorização publica das atividades desportivas, bem como as administrativas e educacionais. Visa a assimilação de cidadania e o desenvolvimento físico e moral por meio do desporto;
PRINCIPIO da DESCENTRALIZAÇÃO, a justiça desportiva é uma, e funcionará através da organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos autônomos, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal;
PRINCIPIO da SEGURANÇA, conjunto de medidas que propiciem aos desportistas a sua integridade física, mental ou sensorial, haverá sempre a prevalência do interesse pessoal da integridade física;
PRINCIPIO da EFICIÊNCIA, visa promover eficiência nas atividades desportivas administrativas. Promovendo a competência em matéria desportiva. Formação de quadro de profissionais capacitados na matéria desportiva, etc.
Assim podemos concluir que existindo princípios próprios, e leis especificas, com uma doutrina e um especificidade própria do RAMO DE DIRETO DESPORTIVO, há, portanto que se aceitar o DIRETO DESPORTIVO como ramo autônomo do direito.
O direito desportivo é um ramo novo no cenário jurídico brasileiro, possui leis próprias, doutrina, fórum, profissionais atletas e juristas, é uma matéria que inclui paixão e razão.